Uma estudante de Governador Valadares deverá ser indenizada em R$ 3 mil pela Arthur Lundgren Tecidos S.A., as Casas Pernambucanas, por decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A jovem de 20 anos tentou fazer uma compra no crediário da empresa e foi impedida, sob o argumento de que seu documento de identidade estava falsificado. O TJMG modificou a sentença da 6ª Vara Cível da comarca.
A relatora do recurso, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível, afirmou que há abalo quando a consumidora tem sua pretensão negada com base em inverdades, especialmente quando considerada a legítima expectativa de fazê-lo, conforme já havia ocorrido anteriormente.
Para a magistrada, a vendedora pode questionar a autenticidade de um documento, mas deve agir com cautela e prudência a fim de não causar ao consumidor constrangimento ilegal. Seguiram o mesmo entendimento os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.
A estudante alegou que em fevereiro de 2018 se dirigiu ao estabelecimento para comprar um presente para a mãe por meio de cartão de crédito da Pernambucanas, que ela já havia utilizado várias vezes. Para sua surpresa, após a verificação do cadastro, a vendedora disse que o RG parecia conter irregularidades e que a venda não poderia ser realizada.
Segundo a jovem, a acusação de falsificar documento fez com que ela se sentisse “profundamente humilhada” diante dos demais clientes. A indenização por dano moral, de acordo com a consumidora, se justificava porque ela ficou constrangida por ter sido chamada de falsária e frustrada por não ter conseguido efetuar a compra.
A empresa sustentou que a autora não comprovou que os funcionários das Lojas Pernambucanas vincularam a imagem da consumidora a uma criminosa ou falsária. De acordo com a companhia, a simples negativa de venda não viola qualquer direito e não causa danos morais.
Para a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, a questão gira em torno da regularidade da conduta do estabelecimento ao questionar a autenticidade do documento de identidade apresentado pela jovem, pois a empresa admitiu que impediu a transação.
Além disso, a cliente demonstrou que habitualmente comprava no estabelecimento, que o cartão que usava foi confeccionado mediante a apresentação do mesmo RG que depois foi questionado e que o incidente lhe causou transtornos, angústia e sofrimento.
A desembargadora afirma que a consumidora trouxe fotos para provar, ainda, que, embora a empresa negasse, existiam câmeras de filmagens na loja, ao passo que as Lojas Pernambucanas alegaram que atuaram de forma discreta e sem expor a demandante ao ridículo, mas não demonstraram isso,
“Nesse cenário técnico processual, em que pese o entendimento firmado na origem, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto de desconstituir a alegação de que agiu com excesso, o dever de reparar os danos morais sofridos pela autora resulta caracterizado”, concluiu.
Acesse o acórdão e o andamento processual.
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