A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) foi condenada a pagar R$ 4 mil a uma cidadã por danos morais. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Pedra Azul.
A cliente ajuizou ação contra a Copasa devido ao estado impróprio da água fornecida no Distrito de Itamarati, no município de Águas Vermelhas (MG). Segundo a mulher, o odor, a cor e o cheiro do produto eram incompatíveis com o da água tratada.
A companhia, em sua defesa, alegou que a água estava de acordo com a portaria que regulamenta a distribuição. Além disso, argumentou que, por causa da estiagem, o líquido disponível acumula matéria orgânica. Por fim, a empresa argumentou que a consumidora não teve prejuízo em sua saúde.
Como o juiz não acolheu esse argumento e estipulou o valor da indenização, a Copasa ajuizou recurso no Tribunal.
O relator do pedido, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, fundamentou que o Estado deve ser penalizado quando precisa agir e o faz de forma negligente ou deficiente. O magistrado considerou que, no caso dos autos, o dano causado à requerente restou claramente demonstrado.
De acordo com o magistrado, a administração pública, em sua atividade, deve zelar pela segurança e pela proteção dos cidadãos, prestando os serviços de forma a preservar a saúde e a integridade deles.
“Incumbe à Copasa o cuidado para que a água a ser consumida pelos usuários chegue às suas residências em condições de salubridade, sendo óbvio que, para isso, deve cuidar da observância das etapas de tratamento”, pontuou.
Segundo o relator, que foi seguido pelos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch, a atividade administrativa suscita nos administrados a confiança de que o gestor público está cuidando de seus interesse e de sua saúde.
“O cidadão, normalmente, não espera que, ao retirar água do filtro, ou, ao tomar um banho, esteja tendo contato com água contaminada com matéria orgânica, esgoto urbano, agrotóxico e lixo, pois tal situação é, no mínimo, ignóbil”, concluiu.
Ele acrescentou que a negligência se manifestou na falta de cuidado para o tratamento da água a ser destinada à população, “ainda que se argumente que a qualidade da água não sofreu alteração, de modo a causar doenças”.
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