O condutor de um carro deverá indenizar um motociclista em R$ 7,5 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 448,65 por danos materiais. Ambos envolveram-se em acidente, não agindo com cautela na transposição de um cruzamento. Em razão da colisão, o motociclista sofreu vários ferimentos.
A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu a culpa concorrente ao fixar os valores da indenização.
O autor da ação relata que conduzia a sua moto pela Rua Bahia, em Governador Valadares, quando, ao atravessar o cruzamento com a Rua Marechal Floriano, foi violentamente abalroado pelo veículo. Segundo ele, o condutor não obedeceu a sinalização existente no local, que lhe indicava sinal vermelho.
Por sua vez, o condutor do veículo negou sua responsabilidade pelo acidente, sustentando que o motociclista foi quem ultrapassou o sinal vermelho.
A Justiça de Primeira Instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo que não houve comprovação da culpa do condutor do veículo pelo acidente.
Provas
O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, observou que, diante das alegações divergentes das partes, é necessária análise atenciosa das provas para determinar a culpa pelo acidente, bem como a ocorrência dos danos causados.
Em relação aos depoimentos das testemunhas, o magistrado ressaltou que elas não presenciaram o momento exato da colisão nem souberam dar detalhes sobre o acidente, motivo pelo qual não se pode afirmar, com certeza, que o condutor ultrapassou o sinal vermelho.
No entanto, continuou, há prova suficiente de que o condutor ultrapassou a sinalização amarela do semáforo, conforme relatado no Boletim de Ocorrência, prova documental com fé pública.
Todavia, ficou demonstrado também que o motociclista contribuiu para o acidente. Se o condutor ultrapassou o sinal amarelo e ocorreu a colisão, é razoável concluir que o motociclista também não aguardou a sinalização verde para se movimentar com sua moto.
Em relação aos danos materiais, o motociclista comprovou o pagamento de coparticipação no plano de saúde, a compra de medicamentos e a realização de procedimentos médicos. Também os danos morais e estéticos ficaram demonstrados, tendo o motociclista ficado com sete extensas cicatrizes no corpo e rosto.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.
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