O Estado de Minas Gerais e o Município de Caratinga devem fornecer, mensalmente, a um adolescente diagnosticado com esclerose tuberosa três tubos de 10 gramas do medicamento de uso contínuo canabidiol (princípio ativo da maconha).
A decisão é do juiz da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga, Marco Antônio de Oliveira Roberto. A esclerose tuberosa é uma doença genética caracterizada pelo crescimento anormal de tumores benignos em diversos órgãos do corpo.
Ao acolher o pedido, o juiz considerou que já foram testados os fármacos indicados para o tratamento da doença, sem sucesso.
Considerou ainda a hipossufiência financeira do núcleo familiar e a prioridade conferida pela Constituição Federal à criança e ao adolescente no atendimento às demandas de saúde.
O pedido de antecipação de tutela havia sido indeferido pelo magistrado, uma vez que a parte autora não apresentara os documentos comprovando a hipossufiência.
Intimado, o Município de Caratinga não apresentou contestação. Já o Estado de Minas Gerais requereu a improcedência da ação, sustentando que o medicamento não compõe a lista daqueles fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), existindo alternativas terapêuticas para o tratamento da enfermidade.
A mãe do adolescente, por sua vez, apresentou comprovação acerca de sua hipossuficiência financeira. Afirmou que não há medicamento alternativo para o tratamento eficaz da doença. Requereu ainda a restituição dos valores gastos com medicamentos adquiridos após o ajuizamento da ação.
Decisão
Na sentença, o magistrado destacou que o diagnóstico de esclerose tuberosa está registrado nos autos, constando informações de que o adolescente já fez uso de outros medicamentos, como vigabatrina, valproato de sódio, topiramato e corticoide, sem resultados satisfatórios, demonstrando ser o paciente resistente ao tratamento convencional.
Citou ainda relatório no qual consta que o paciente apresenta eletroencefalograma muito alterado, sendo vítima de crises convulsivas. O relatório pontuou que há exame neurológico evolutivo realizado aos 6 anos de idade, que indicava idade mental de 3 anos e 6 meses.
Atualmente, o paciente tem utilizado como tratamento para a patologia a associação de vigabatrina e canabidiol, obtendo bons resultados: as convulsões ocorriam três vezes por semana e passaram a ocorrer uma vez apenas, e o exame neurológico evolutivo constatou que ele tem hoje a idade mental de 5 anos.
O magistrado registrou, citando o relatório, que o referido medicamento foi ministrado a outros três pacientes com a mesma patologia do adolescente e a mais de 20 crianças com convulsões de difícil controle, obtendo ótimos resultados.
Para determinar o fornecimento do remédio pelo Estado, considerou que ficou comprovada a renda líquida mensal de R$ 2,6 mil auferida pela mãe do adolescente. Sendo de aproximadamente R$ 3 mil o custo mensal do medicamento, é natural concluir que o gasto com o remédio comprometeria a subsistência do núcleo familiar, afirmou.
Entendimento
O juiz Marco Antônio de Oliveira citou ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior, bem como o pedido de registro do medicamento no Brasil, além da inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil, permitem deferir a concessão do fármaco.
O pedido de restituição dos valores dispensados com o tratamento foi negado, já que a parte autora não apresentou os documentos necessários.
O juiz determinou ainda que a mãe do adolescente apresente receita médica atualizada a cada três meses. Decorrido o prazo de recurso, os autos devem ser remetidos à Segunda Instância para reexame necessário (o julgamento por um Tribunal é necessário no caso de sentenças proferidas contra os estados e municípios).
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(Fonte: TJMG)