Um engenheiro que teve uma fotografia modificada sem sua autorização deverá ser indenizado em R$ 3,5 mil pelo colega que divulgou o conteúdo no círculo de convivência de ambos.
O engenheiro narrou que a imagem, publicada em sua página da rede social Orkut, o retrata com a camiseta de um time de futebol mineiro, segurando velas dos números “2” e “4”. Segundo ele, a fotografia foi acrescida de dizeres que se referiam a uma suposta orientação homossexual, de forma ofensiva.
As imagens começaram a circular em 20 de setembro de 2009, mas o retratado só soube disso em fevereiro do ano seguinte, pelo grupo de contatos que estudaram no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG).
Como um dos colegas de turma do engenheiro repassou o link da publicação danosa, com comentários, a dois grupos de ex-alunos da faculdade, ele ajuizou a ação, que teve desfecho favorável com a decisão do juiz Rodrigo Antunes Lage, da 1ª Vara Cível de Timóteo.
O magistrado determinou que o propagador do conteúdo prejudicial à honra do engenheiro pagasse a ele R$ 3,5 mil pelos danos morais. A sentença desagradou às duas partes. O ofendido recorreu, pedindo o aumento do valor, que ele considerava insuficiente para compensar a humilhação.
Já o divulgador argumentou que não produziu o conteúdo ofensivo. Segundo ele, o link foi publicado do Cefet, e ele não poderia ser responsabilizado simplesmente por receber ou compartilhar conteúdo.
O homem também disse que não praticou calúnia, pois não acusou o ex-colega de fato falso ou criminoso, apenas compartilhou uma fotografia em que ele aparece. Para ele, os fatos não passaram de brincadeiras, comuns em amizades.
O homem acrescentou que a foto já estava circulando na internet e que as críticas dirigiam-se ao time da vítima e não especificamente a ele.
Direito violado
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, por avaliar que foi violado o direito de imagem do autor, que a atitude do colega de remeter a foto alterada a várias pessoas ampliou o alcance das ofensas e que a quantia era adequada.
O relator, desembargador Vasconcelos Lins, ponderou que, com as potencialidades da internet, “exige-se do usuário muito cuidado na utilização desse meio, a fim de preservar a esfera jurídica alheia”.
Segundo ele, quem propaga informações negativas pode vir a causar mais prejuízo que quem as criou, dada a proporção que confere à ofensa e, no caso, o colega expôs o engenheiro a vexame.
Ainda que o objetivo não fosse rebaixar, se o divertimento envolve o ataque à honra de outra pessoa, “o agente deve estar preparado para sofrer as consequências de eventual dano causado”, concluiu.
Os desembargadores Mota e Silva, João Cancio, Sérgio André da Fonseca Xavier e Arnaldo Maciel seguiram o relator.
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(Fonte: TJMG)