Plano de saúde terá que indenizar vítima de tentativa de homicídio em Minas Gerais

0

O Bradesco Saúde S.A. deverá indenizar um segurado e sua esposa em R$ 40 mil por danos morais, por ter negado a ele atendimento de urgência. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, região da Zona da Mata mineira.






O casal narrou nos autos que firmou com o plano um seguro de reembolso saúde, com início a partir das 24h do dia 2 de maio de 2013. Em 25 de outubro do mesmo ano, o homem deu entrada no Hospital Albert Sabin com ferimentos de arma de fogo, após uma tentativa de homicídio.

De acordo com o casal, após os primeiros atendimentos, diante da necessidade de internação, o seguro de saúde foi acionado. Entretanto, a cobertura foi negada, sob a justificativa de existência de carência. O homem precisou ser transferido para outra instituição hospitalar, o HPS.

Na Justiça, os autores da ação pediram que tanto o hospital quanto a seguradora fossem condenados a indenizá-los pelos danos morais, por terem submetido o paciente ao risco de morrer.

Os autores da ação declararam ainda que a negativa de atendimento diminuiu as chances de o paciente obter um melhor resultado estético com a cirurgia. Assim, pediram também que os réus arcassem com a cirurgia plástica reparadora.

Defesa dos réus

Em sua defesa, o plano de saúde afirmou que o casal não tinha prova de que a seguradora negou o atendimento e que não cabia a sua condenação por eventual erro médico do hospital que atendeu o segurado.

O plano de saúde sustentou ainda que sua responsabilidade era apenas reembolsar as despesas médicas, e que qualquer cirurgia acarreta cicatriz, não podendo o plano ser condenado a arcar com cirurgia reparadora.

Entre outros pontos, o Bradesco Saúde declarou também não poder ser condenado a arcar com indenização decorrente de uma má interpretação das cláusulas do contrato, e que não ocasionou qualquer sofrimento aos autores que justificasse os danos morais.

O hospital, por sua vez, afirmou que o paciente, ao chegar lá, foi recebido por sua equipe médica, que providenciou os primeiros socorros necessários e o acompanhamento devido. Afirmou ainda que a transferência para o HPS ocorreu em consenso com a esposa da vítima.

Em primeira instância, a 8ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou o plano de saúde a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos autores da ação. O pedido de dano moral em relação ao hospital foi julgado improcedente, bem como o pedido de pagamento, por parte os réus, de cirurgia reparadora.

Diante da sentença, o Bradesco Saúde e os autores da ação recorreram, reiterando suas alegações e pedindo a modificação do valor dano moral fixado – o casal, para que fosse aumentado; a seguradora, para que fosse diminuída a indenização, se mantida a condenação.

Indicação de urgência

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, observou que a cirurgia a que o paciente precisou se submeter tinha caráter de urgência/emergência.

Por esse motivo, indicou, “não se mostrava necessário o cumprimento do prazo de carência”, senão aquele estipulado em cláusula do contrato, ou seja, 24 horas. Assim, para o magistrado, a recusa de cobertura pela seguradora ensejava indenização por dano moral.

O relator não verificou, contudo, a responsabilidade do Hospital Albert Sabin pelo ocorrido. Julgou também que não cabia aos réus custearem cirurgia estética de reparação, por não ser possível aferir se o dano estético estava associado ao ferimento com a arma de fogo ou à má prestação de serviço.

Quanto ao valor da indenização por dano moral a ser paga pela seguradora, o relator observou que deveria ser levada em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da condenação.

Tendo em vista esses diversos aspectos, julgou necessário aumentar a indenização para R$ 20 mil para cada um dos autores, mantendo a sentença, no restante.

Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo.

VER PRIMEIRO

Receba as notícias do Aconteceu no Vale em primeira mão. Clique em curtir no endereço www.facebook.com/aconteceunovale ou no box abaixo:



(Fonte: TJMG)

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui