Uma consumidora de Montes Claros que teve frustrada a expectativa de receber o registro fotográfico da festa de debutante da filha será indenizada pela empresa contratada. O serviço não foi concluído porque o cartão de memória da câmera foi danificado. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou em R$ 12 mil a compensação pelos danos morais.
Em primeira instância, o pedido da cliente foi julgado procedente, e o juiz fixou a indenização em R$ 4 mil. Ela recorreu, pedindo a revisão do valor.
Mãe e filha, autoras da ação, sustentam que o fotógrafo foi contratado com quatro meses de antecedência. Pelo serviço, foi acordado o valor de R$ 2.250, que seria pago com uma entrada de R$ 380 e cinco cheques de R$ 374.
A empresa de fotografia não negou o incidente como o equipamento, mas alegou que foi um caso de força maior, não devendo ser responsabilizada pelos danos causados.
O fotógrafo relata no processo que, ao terminar de realizar o serviço, tirou o cartão de memória da máquina e o colocou no bolso. Ao se sentar, o cartão quebrou. Na tentativa de resgatar as fotos, o aparato foi encaminhado a uma empresa em São Paulo, mas não foi possível a recuperação.
O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, observou que se trata de relação de consumo, portanto o fornecedor do serviço deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à consumidora pelo defeito na prestação do serviço.
Ao aumentar o valor da indenização, ele levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.
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(Fonte: TJMG)