A empresa de transporte é responsável pela condução da bagagem em viagem, mesmo se o veículo for incendiado. Assim decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar a Transnorte a indenizar por danos materiais e morais uma passageira que teve seus valores incendiados durante uma viagem de Ilhéus, na Bahia, para Espinosa, no Norte de Minas.
A título de danos materiais, a empresa deverá pagar o valor declarado pela passageira: R$ 8.239,00. Por danos morais, o valor fixado pelo relator do processo, desembargador Álvares Cabral da Silva, foi de R$ 8 mil.
O magistrado entendeu que, constatada a perda da bagagem, incendiada no ônibus, compete à transportadora indenizar a passageira, com base nos itens relacionados, se compatíveis com o destino da viagem. Os danos morais devem ressarcir o abalo psicológico de viajar num veículo que sofreu incêndio, além de permanecer mais de quatro horas em espera, numa rodovia, aguardando novo transporte.
A empresa alegou que de fato ocorreu o extravio da bagagem, mas questionou a lista de objetos apresentada, sem qualquer comprovação.
Por seu lado, a passageira alegou que perdeu toda a bagagem que havia levado em sua viagem, incluindo notebook, câmera digital e itens de vestuário e uso pessoal. Os valores somados chegaram a R$ 8.239,00.
O desembargador Álvares Cabral da Silva argumentou que os itens relacionados são coerentes com a viagem litorânea realizada, tratando-se de peças de vestuário utilizadas em praia, como shorts, biquínis, vestidos, máquina digital, usuais em passeios turísticos, além de notebook, bastante comum em bagagens, por se tratar de computador portátil.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Vicente de Oliveira Silva e o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
VER PRIMEIRO
Receba as notícias do Aconteceu no Vale em primeira mão. Clique em curtir no endereço www.facebook.com/aconteceunovale ou no box abaixo:
(Fonte: TJMG)