A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Mantena, que isentou o Estado de Minas Gerais da responsabilidade de indenizar um cidadão envolvido em acidente automobilístico, por ocasião de fortes chuvas em São João do Manteninha. Para o TJMG, tratou-se de situação inevitável, de força maior, decorrente das chuvas torrenciais que assolaram a região.
Conforme os autos, na madrugada de 12 de dezembro de 2016, uma tempestade provocou a abertura de uma cratera em trecho do quilômetro 43 da rodovia. Ao trafegar pelo local, o autor envolveu-se em acidente, no qual seu veículo tombou no barranco, causando a perda total do automóvel e ferimentos no motorista e nos passageiros.
No recurso, o condutor relatou ter sofrido o acidente em função da má prestação de serviços na construção de trecho da pista MGC 381. Alegou que a chuva não configurou causa de força maior, uma vez que o segmento da estrada foi reformado pelo ente público por mais de três vezes, mas os desabamentos são constantes na área, nunca tendo sido o problema sanado e, tampouco, a região advertida dos riscos. O Estado, por sua vez, alegou tratar-se de caso fortuito, diante da imprevisibilidade e anormalidade da tempestade que ocasionou a destruição da via.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Carlos Levenhagen, discorreu sobre a responsabilidade civil do ente público. Observou que o Estado, no desempenho de suas funções, acaba por gerar situações de risco, com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve, então, responsabilizar-se. Assim, para a teoria do risco administrativo, consagrada pela Constituição, o dever de indenizar tem por fundamento o risco, isto é, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza da atividade prestada pelo agente.
No caso dos autos, porém, observou o relator, os documentos apresentados pelo Estado mostram que as chuvas intensas que atingiram a região de Mantena causaram diversos danos na área, e que o rio São Francisco, inclusive, transbordou, deixando cerca de 40% da cidade inundada, o que revela o caráter extraordinário do evento.
Para o magistrado, a alegação do condutor de que não havia imprevisibilidade, diante da recorrência das chuvas e acidentes na região, caracterizando a negligência do poder público, não foi demonstrada. O relator argumentou que a documentação juntada pelo autor refere-se exclusivamente ao acidente de 12 de dezembro de 2016, não havendo prova da ocorrência de sinistro anterior em função de chuvas fortes na região ou da má conservação da rodovia. Ressaltou ainda que o relatório elaborado pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DEER/MG) revela a existência de apenas um rompimento na rodovia MGC 381, que coincide com a data do acidente automobilístico objeto dessa ação.
Ainda conforme o relator, ficou demonstrado, por meio de imagens, que o poder público monitorou os eventos de chuva na região, traçando planos e obras para reparar os prejuízos ocasionados e evitar novos acidentes. “Não se pode desconsiderar que as tempestades na região do Vale do Rio Doce, no fim do ano de 2016, repercutiram em extensa área, destruindo casas, estradas, pontes e, inclusive, ocasionando desaparecimentos e mortes, sobrecarregando, excepcionalmente, o Estado de Minas Gerais”, ponderou.
Acompanharam o entendimento do relator o juiz convocado, José Eustáquio Lucas Pereira, e o desembargador Moacyr Lobato.
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(Fonte: TJMG)