O Município de Ipanema deve pagar à família de um gari pensão mensal e R$ 60 mil por danos morais, porque ele morreu depois de cair do caminhão de lixo em que trabalhava. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma parcialmente a sentença da Comarca de Ipanema.
A ação foi ajuizada pela esposa e pelo filho do servidor público. Segundo eles, o município não fornecia equipamento de segurança e o lixo era recolhido em um caminhão inadequado para esse fim. O acidente ocorreu em novembro de 2013 na estrada que dá acesso ao lixão, que não é pavimentada e apresentava muitos buracos e barro em função da chuva. Depois que o veículo escorregou e bateu em um barranco, o gari caiu e as rodas traseiras passaram por cima dele, que faleceu no local.
O município argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava em local inadequado no caminhão durante o deslocamento.
Em primeira instância, ficaram determinadas indenização por danos morais de R$ 100 mil, sendo metade para a esposa e metade para o filho, além da inclusão do nome dos autores na folha de pagamento do município para recebimento de pensão mensal no valor de um salário mínimo. O filho deve receber a pensão até completar 25 anos.
O Município de Ipanema recorreu, argumentando que o pagamento do valor da indenização arbitrado em primeira instância configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que a vítima exercia função de operário e a família tem baixo padrão de vida. O município também argumentou que a pensão mensal não é devida, porque a família não o solicitou por meio de formulário administrativo e não comprovou a dependência financeira em relação ao familiar.
O relator do recurso, desembargador Raimundo Messias Junior, reduziu o valor da pensão para 1/3 do salário mínimo para cada um dos autores e o da indenização para R$ 60 mil, a ser dividido entre os dois.
“O falecimento prematuro do servidor HMS em razão do acidente de trabalho gerou extremo abalo emocional à sua esposa e filho, causando-lhes prejuízos que dispensam comprovação e ensejando a indenização por danos morais”, disse o relator.
“Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem ainda a capacidade financeira do Município de Ipanema e não se olvidando que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, a indenização há que ser reduzida para R$ 30 mil por autor”, argumentou o magistrado.
Quanto à pensão, o relator entendeu que é devida porque o filho é menor de idade e a esposa não exerce atividade remunerada, no entanto votou pela redução do valor. “É necessário considerar que se presume que um terço do salário do falecido seria consumido com sua própria manutenção”, afirmou.
Os desembargadores Caetano Levi Lopes e Afrânio Vilela votaram de acordo com o relator.
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(Fonte: TJMG)