Votos obtidos por coligação que registrou candidaturas fictícias de mulheres são anulados

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O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) confirmou sentença de primeiro grau que cassou o diploma de dois vereadores eleitos pela Coligação Reencontro com o Progresso III (PROS/PR) no município de Conselheiro Pena (MG). Na verdade, todos os votos obtidos pela coligação nas eleições municipais de 2016 foram anulados, o que resultou na cassação também dos diplomas de 12 suplentes.

A decisão decorreu da prática de fraude na inscrição de candidaturas femininas.

A lei eleitoral exige que 30% dos candidatos apresentados pelo partido ou pela coligação sejam mulheres (§ 3º do art. 10 da Lei 9.504/97), sendo que a comprovação do cumprimento da cota de gênero é indispensável para a expedição do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), documento, por sua vez, necessário ao deferimento do registro das candidaturas.

No caso da coligação Pros/PR, das sete mulheres inscritas como candidatas, quatro obtiveram zero voto e outra, apenas um voto. Além de possuírem relação de parentesco próximo entre si (duas são irmãs) e com o candidato a vereador que as convidou a se registrarem, as cinco candidatas não realizaram atos de campanha, nem tiveram quaisquer gastos relacionados à promoção de suas candidaturas. Uma delas chegou a afirmar, em depoimento, que não tinha pretensão nenhuma de ser vereadora e que fora chamada a se candidatar apenas para “fechar o número do partido”.

Essas circunstâncias levaram o Ministério Público Eleitoral e a coligação adversária a ajuizarem ações de investigação judicial e de impugnação de mandato eletivo sustentando que as candidaturas fictícias fraudaram não só a cota de gênero, mas a própria lista geral dos candidatos registrados pelo partido, eis que sua inscrição visou especificamente à homologação do DRAP. Ou seja, sem elas, a coligação não conseguiria os documentos necessários ao registro e à participação nas eleições.

Abuso de poder

Entendendo que “as candidaturas femininas foram apresentadas, única e exclusivamente para cumprir o aspecto formal da legislação, o que não afasta a configuração de conduta ilícita do ato, numa clara tentativa de fraudar a lei, caracterizando, inclusive, abuso de poder político”, o Juízo Eleitoral de Conselheiro Pena cassou o mandato dos vereadores eleitos pela coligação, que recorreram ao TRE-MG.

Ao julgar o recurso e negar-lhe provimento, o TRE destacou que “a utilização de candidaturas estratégicas, com a determinação, pelo partido político, de determinadas mulheres que queiram concorrer às eleições é válida, desde que não haja burla à lei. A permissão da utilização de candidatas que só existem como tal para ‘fechar o número de mulheres necessárias para o partido’ inviabiliza a participação feminina, pois ocupa eventuais vagas que outras mulheres, pelo sentimento de dever cívico ou vontade de, ao menos, concorrer, gostariam de utilizar”.

A Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais (PRE-MG), em parecer, já havia sustentado que “No caso do registro de candidaturas de acordo com os percentuais mínimos previstos na legislação, o poder decorrente do monopólio das candidaturas exercido pelos partidos políticos não se limita ao mero lançamento de candidaturas de acordo com os percentuais vigentes, pois a regra – como ação afirmativa – impõe que o seu conteúdo seja efetivamente respeitado de modo que as candidaturas lançadas sejam efetivas e reais e a efetividade do conteúdo normativo seja assegurada”.

Assim, os elementos produzidos nos autos são suficientes para se concluir pela existência de fraude: as candidatas não obtiveram nenhum voto, não realizaram campanha eleitoral e também não desistiram formalmente da candidatura.

Envolvimento nos fatos

Outro ponto abordado no julgamento diz respeito à alegação dos recorrentes de que não poderiam ter seus mandatos cassados, face à ausência de prova de seu envolvimento nos fatos.

A Corte eleitoral lembrou que a “jurisprudência do TSE admite que figurem no polo passivo da AIJE [Ação de Investigação Judicial Eleitoral] todos os candidatos beneficiados pelo ilícito e não apenas os que tenham praticado ou contribuído para a prática do ato abusivo”.

A Procuradoria Eleitoral, inclusive, já se manifestara no mesmo sentido, argumentando que a cassação do diploma dos candidatos não se justifica pela autoria na fraude, mas pelo benefício auferido. No caso, a indicação de candidatas fictícias foi imprescindível para o deferimento do DRAP, sem o qual os dois recorrentes – Marcos Felicíssimo Gonçalves e Rones Carlos da Costa – não poderiam se candidatar.

A decisão também declarou a inelegibilidade do candidato responsável pelas candidaturas fictícias, Helisson Carlos Alvarenga. Ele está inelegível por oito anos.

O julgamento do recurso aconteceu em 19 de fevereiro, mas o acórdão só foi publicado no dia 23 de março.

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(Fonte: MPF/MG)