Empresário do ramo de turismo em Governador Valadares é condenado por lavagem de dinheiro

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O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação do empresário José Roberto Soares de Oliveira Júnior, dono da empresa Solar Turismo Ltda, de Governador Valadares/MG, por lavagem de dinheiro (artigo 1º, VI, da Lei 9.613/98) praticada entre os anos de 2002 e 2003.

O crime foi descoberto durante as investigações que culminaram na Operação Urutu Cruzeira, realizada em 2004, para interromper a utilização de diversas empresas comerciais instaladas em Governador Valadares, em especial empresas de turismo, como fachada para acobertar a prática de câmbio e remessas ilegais de divisas.

Na época, o MPF denunciou 25 pessoas, entre os quais José Roberto Soares Júnior (Ação Penal nº 2006.38.00.009825-8), por efetuar operação de câmbio não autorizada pelo Banco Central, com a finalidade de promover evasão de divisas (artigos 16 e 22 da Lei 7.492/86).

A ação tramitou por 10 anos, até que, em setembro de 2016, a Justiça Federal em Belo Horizonte proferiu sentença condenando o réu à pena de 3 anos e 4 meses de prisão pelo crime de evasão de divisas. O crime de operação não autorizada de instituição financeira prescreveu, tendo sido declarada a extinção da punibilidade em janeiro de 2017.

Na época da investigação, o Ministério Público Federal requereu uma apuração autônoma referente ao crime de lavagem de dinheiro, que resultou em outra ação penal, no curso da qual José Roberto foi agora condenado a 3 anos e 6 meses de prisão.

De acordo com a sentença, “não há dúvidas de que teria o acusado se valido das contas da Solar Turismo GV Ltda. como meio de passagem e fonte de saques em espécie, por meio da qual ocultou a origem de recursos, bem como dissimulou sua movimentação e propriedade”.

Laudo pericial dos documentos contábeis da Solar Turismo apontou que a empresa realizou movimentações financeiras consideravelmente superiores às rendas declaradas nos anos-calendário de 2002 (valor superior a R$ 27 milhões) e 2003 (outros R$ 43 milhões), não apresentando qualquer movimentação de bens, direitos e dívidas que pudesse justificar tais diferenças. O réu também omitiu rendimentos ao Fisco e movimentou recursos de terceiros não relacionados às atividades típicas das empresas de turismo em sua conta bancária.

“Observou-se, ainda, que o acusado adotava determinadas práticas visando à ocultação da identificação dos depositantes e beneficiários dos recursos financeiros por ele movimentados em suas contas bancárias e da empresa Solar Turismo GV Ltda.”, destaca a sentença.

Entre essas práticas, estava o fracionamento dos valores depositados e sacados, para se evitar os mecanismo de identificação de operações suspeitas pelo Banco Central, além da emissão de cheques nominais ao próprio emitente, que sacava os respectivos valores na boca do caixa, impossibilitando identificar o real beneficiário dos recursos.

A sentença ainda ressalta que a Receita Federal e o COAF já tinham na mira as operações financeiras atípicas praticadas pela Solar Turismo e por José Roberto em diversas contas correntes mantidas no Brasil, sendo que a “movimentação de somas milionárias incompatíveis com o patrimônio, atividade financeira ou ocupação profissional do acusado denunciavam o sistema financeiro marginal operado pela empresa de turismo, responsável por receber ordens de pagamento, bem como realizar remessas de divisas ao exterior”.

Outro fato apontado na denúncia do MPF dizia respeito à constituição da empresa, em cujo contrato social figuravam outros quatro sócios além de José Roberto. Ocorre que dois deles eram pedreiros, sendo que um deles sequer sabia que seu nome constava do rol de proprietários e o outro afirmou ter assinado papéis a pedido do réu sem saber do que tratavam. Os outros dois sócios eram o irmão e a esposa de José Roberto.

A sentença afirma que “as provas coligidas, em especial os Relatórios de Monitoramento Telefônico, Laudo da Perícia Contábil e as Representações Fiscais em anexo, dão conta que o acusado JOSE ROBERTO era sócio e administrador de fato da empresa SOLAR TURISMO LTDA no período de 2002 e 2003. E como administrador estava a par de todas as movimentações com recursos brasileiros, de procedência criminosa ou clandestina, remetidas ao exterior, reiteradamente e por longo espaço de tempo, sendo esta uma das principais fontes de renda da empresa mercantil. Do mesmo modo, a ocultação e dissimulação da origem e propriedade dos valores foi realizada de forma consciente e remunerada pelo acusado, especialmente considerando as seguidas transações entre as diversas contas no Brasil”.

Ao final, o Juízo Federal substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação pecuniária de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

O Ministério Público Federal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região pedindo a reforma da sentença, para aumentar a pena imposta ao réu.

“Considerando o montante movimentado pelo condenado, em torno de 70 milhões de reais, mostra-se completamente desmedida a aplicação de prestação pecuniária de um salário-mínimo, tendo em vista a gravíssima lesão ao bem jurídico tutelado e a reprovação da conduta do agente”, sustenta o MPF.

O empresário ou sua defesa não foram localizados para falar sobre a condenação.

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(Fonte: MPF/MG)

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