A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão do juiz da comarca de Timóteo e condenou a Clínica de Fraturas e Reabilitação Ltda. a indenizar um homem por um diagnóstico errado que atrasou sua recuperação física. Além disso, o paciente sentiu desconforto e dor e passou por cirurgia porque o osso da perna se calcificou de modo errado.
O homem procurou o estabelecimento e foi diagnosticado com distensão muscular, ruptura, trombose venosa profunda (TVP) e síndrome da pedrada. Foi solicitada ultrassonografia com Dopler. Embora o paciente tivesse retornado para atendimento e reanálise do exame, o médico manteve o diagnóstico e recomendou o uso de tala bota gessada.
No entanto, a pedido de outro médico, ele se submeteu a uma ressonância magnética e ultrassonografia computadorizada, constatando-se uma fratura cominutiva no platô tibial lateral da perna esquerda.
Por fim, o homem foi submetido a cirurgia ortopédica no Hospital Madre Tereza, onde o médico que o operou declarou que era evidente a negligência com que ele foi tratado em outros locais até aquele momento, cerca de três semanas depois.
Em primeira instância, a Justiça considerou que o autor da ação não sofreu dano decorrente do atraso e negou o pedido de indenização por danos morais. No recurso do paciente ao Tribunal, o relator, desembargador Mota e Silva, manteve o entendimento do juiz quanto à demora na adoção de procedimentos necessários.
Entretanto, o relator entendeu que o médico agiu com negligência, pois, embora sua ação não tenha acarretado sequelas físicas, o profissional não adotou a melhor técnica, pois deixou de pedir exames pertinentes no primeiro atendimento. Para o desembargador, no mês que separou esse momento e a retificação do diagnóstico, o paciente experimentou dores e dúvidas. Além disso, a indenização teria finalidade educativa para o ofensor.
“Assim, entendo aplicável a tese do adimplemento ruim, mediante a violação positiva do contrato, ou seja, ainda que atendido pelo médico da apelada, houve uma má prestação dos serviços médicos por não ter indicado exame para um correto diagnóstico”, ponderou. Ele fixou o valor de R$5 mil como indenização por danos morais.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator. Confira o acórdão e a movimentação processual.
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(Fonte: TJMG)