Cinco policiais militares de Itambacuri (região do Rio Doce) foram afastados cautelarmente de suas funções por supostos atos de improbidade administrativa cometidos durante uma ação policial. A decisão proferida nesta terça-feira, 6 de junho, é do juiz Vinícius da Silva Pereira, da Vara Cível da comarca, em ação civil pública movida pelo Ministério Público.
Em sua decisão, o juiz proibiu ainda que os cinco policiais afastados e também um sexto policial, já aposentado, entrem e permaneçam “em qualquer prédio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, salvo se forem regularmente intimados a prestar algum esclarecimento em procedimento disciplinar como processados ou testemunhas, ou passarem por perícias médicas, desde que comprovado, sob pena de crime de desobediência”.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em 16 de fevereiro de 2016, por volta das 23h30, os policiais invadiram a casa de um fazendeiro de 73 anos, sem mandado judicial de busca e apreensão e em horário não permitido, e mataram a esposa dele, de 72 anos. O crime ocorreu no Distrito de Frei Serafim, na zona rural de Itambacuri. Os policiais não se identificaram antes de entrar na casa, e o fazendeiro alvejou um dos militares, quando se deparou com eles sem fardas.
Ainda de acordo com o MP, além desses crimes, os réus submeteram o idoso e o filho dele, portador de deficiência mental, a intenso sofrimento físico e psicológico, como forma de lhes aplicar castigo pessoal, e tentaram matar o fazendeiro. Por fim, alteraram a cena do crime.
Instrução processual
Ao decidir pelo afastamento cautelar dos policiais, o juiz considerou o artigo 20 da Lei 8.429/92, que dispõe que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
De acordo com o magistrado, trata-se de afastamento provisório do agente público, quando verificado que sua permanência no cargo pode dificultar ou impossibilitar a adequada apuração dos fatos durante a instrução processual. “Dito afastamento visa resguardar a busca pela verdade real e, em razão do princípio da não culpabilidade, não implica qualquer redução ou suspensão nos vencimentos do agente.”
O magistrado destacou que os fatos denunciados são graves e, em tese, comprometeram a legalidade da ação policial, havendo fortes indícios de que os militares praticaram os atos narrados na denúncia, tendo em vista provas testemunhais e periciais. Atos, lembrou o juiz, que “confrontam com o padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para um honesto, probo e íntegro exercício da honrosa função de Policial Militar, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, lealdade, decoro e boa-fé, buscando sempre o interesse público em detrimento do privado, revelando a plausibilidade da pretensão de mérito”.
A medida cautelar se faz necessária ainda, destacou o magistrado, pelo fato de os réus serem detentores de cargos públicos e poderem influenciar a produção da prova testemunhal durante o desenrolar do processo. Citou, como exemplo, o fato de filhas da vítima terem afirmado em depoimento que foram pressionadas a endossar, em um primeiro momento, a versão de que os réus atiraram na mulher do fazendeiro em legítima defesa e o fato de a análise do inquérito policial indicar que os policiais tentaram retardar o desenrolar das investigações.
“Diante da natureza e da gravidade dos fatos, bem como das atribuições afetas ao cargo de Policial Militar, mostra-se prudente o afastamento liminar dos requeridos de suas respectivas funções, a bem da segurança pública e para eliminar risco à instrução processual”, destacou, reiterando que o afastamento é cautelar e não pressupõe juízo de culpabilidade.
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(Fonte: TJMG)