{"id":90804,"date":"2016-07-01T17:27:27","date_gmt":"2016-07-01T20:27:27","guid":{"rendered":"http:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=90804"},"modified":"2016-07-01T17:27:27","modified_gmt":"2016-07-01T20:27:27","slug":"justica-eleitoral-rejeita-doacoes-a-campanhas-por-meio-de-vaquinha-virtual","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=90804","title":{"rendered":"Justi\u00e7a Eleitoral rejeita doa\u00e7\u00f5es a campanhas por meio de &#8220;vaquinha virtual&#8221;"},"content":{"rendered":"<p>O Plen\u00e1rio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n\u00e3o conheceu, por unanimidade, consulta que questionava o financiamento coletivo por meio de sites especializados &#8211; uso de aplicativos ou de crowdfunding &#8211; uma esp\u00e9cie de &#8220;vaquinha virtual&#8221; para captar doa\u00e7\u00f5es de pessoas f\u00edsicas nas elei\u00e7\u00f5es. A consulta foi formulada pelos deputados federais Alessandro Molon (Rede &#8211; RJ) e Daniel Coelho (PSDB &#8211; PE).<\/p>\n<p>A pergunta se baseia na legisla\u00e7\u00e3o, que autoriza que as pessoas f\u00edsicas podem fazer doa\u00e7\u00f5es em dinheiro \u00e0s campanhas eleitorais mediante transfer\u00eancia eletr\u00f4nica de dep\u00f3sitos e se tais transfer\u00eancias poderiam ter origem em aplicativos eletr\u00f4nicos de servi\u00e7os ou s\u00edtios na internet, desde que cumpridos os requisitos de identifica\u00e7\u00e3o da pessoa f\u00edsica doadora.<\/p>\n<p>De acordo com a relatora da consulta, ministra Maria Thereza de Assis Moura, \u201cessa hip\u00f3tese n\u00e3o \u00e9 prevista na legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia da mat\u00e9ria\u201d e da\u00ed concluiu pelo n\u00e3o conhecimento. Apesar de acompanhar a relatora, o ministro Henrique Neves diz que essa quest\u00e3o, que tem sido debatida, \u201c\u00e9 realmente interessante porque agora, com a proibi\u00e7\u00e3o das pessoas jur\u00eddicas, \u00e9 necess\u00e1rio que se busquem novos meios para viabilizar que as pessoas f\u00edsicas colaborem para as campanhas eleitorais\u201d.<\/p>\n<p>O ministro ressaltou que apesar da legisla\u00e7\u00e3o atual n\u00e3o permitir o objeto da consulta, isso n\u00e3o impede que o tema venha a ser discutido no Congresso Nacional e o Tribunal est\u00e1 \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o para esta discuss\u00e3o para que se possa buscar mecanismos para que em elei\u00e7\u00f5es futuras isso possa vir a ser implementado\u201d.<\/p>\n<p><strong>As consultas<\/strong><\/p>\n<p>Confira a seguir a \u00edntegra dos questionamentos feitos pelos parlamentares:<\/p>\n<p><em>&#8220;1. Diante da expressa autoriza\u00e7\u00e3o do art. 23 da Lei n\u00b0 9.504\/1997 (Lei das Elei\u00e7\u00f5es) para que pessoas f\u00edsicas fa\u00e7am doa\u00e7\u00f5es em dinheiro \u00e0s campanhas eleitorais por meio de transfer\u00eancia eletr\u00f4nica de dep\u00f3sitos, indaga-se, poderiam tais transfer\u00eancias eletr\u00f4nicas se originar de aplicativos eletr\u00f4nicos de servi\u00e7os ou s\u00edtios na internet, desde que preenchidos os requisitos de identifica\u00e7\u00e3o da pessoa f\u00edsica doadora?<\/p>\n<p>2. Tendo em vista que o art. 23 da Lei n\u00b0 9.504\/1997 permite doa\u00e7\u00f5es de recursos financeiros de pessoas f\u00edsicas desde que efetuadas na conta corrente de campanha, e que tais doa\u00e7\u00f5es podem ser feitas por meio de &#8220;mecanismo dispon\u00edvel em s\u00edtio do candidato, partido ou coliga\u00e7\u00e3o na internet&#8221; mediante a) identifica\u00e7\u00e3o do doador e b) emiss\u00e3o obrigat\u00f3ria de recibo eleitoral para cada doa\u00e7\u00e3o realizada, pergunta-se se doa\u00e7\u00f5es podem ser organizadas por pessoas jur\u00eddicas sem fins lucrativos e posteriormente transferidas diretamente \u00e0 conta de campanha com a observa\u00e7\u00e3o de todos os requisitos legais, ou seja, identifica\u00e7\u00e3o de doadores e emiss\u00e3o de recibos individuais por CPF, dentre outros.<\/p>\n<p>3. Permite-se a divulga\u00e7\u00e3o do s\u00edtio de financiamento coletivo na internet direcionado a candidatos ou partidos, desde que mediante autoria identificada de pessoa natural de modo que seja considerado manifesta\u00e7\u00e3o pol\u00edtica individual, nos termos do inciso IV do artigo 57-B da Lei n\u00b0 9.504\/97, e desde que feita por meio de servi\u00e7o gratuito para pessoas naturais, de forma que a divulga\u00e7\u00e3o n\u00e3o incida na hip\u00f3tese do art. 57-C da Lei n\u00b0 9.504\/97?<\/p>\n<p>4. Permite-se a organiza\u00e7\u00e3o e arrecada\u00e7\u00e3o por sites de financiamento coletivo antes do in\u00edcio do per\u00edodo eleitoral, desde que a transfer\u00eancia aconte\u00e7a no per\u00edodo de campanha e em conformidade com as regras eleitorais de transpar\u00eancia e identifica\u00e7\u00e3o de doador?<\/p>\n<p>5. Permite-se que os partidos e candidatos iniciem o processo de capta\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00f5es de pessoas f\u00edsicas anteriormente ao per\u00edodo oficial de campanha, desde que garantam a possibilidade de devolu\u00e7\u00e3o dos valores doados caso a conven\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria respectiva n\u00e3o confirme a candidatura?<\/p>\n<p>6. H\u00e1 impedimento legal a que entidades da sociedade civil, com ou sem vincula\u00e7\u00e3o partid\u00e1ria, organizem sites destinados a promover a aproxima\u00e7\u00e3o entre eleitores interessados em apoiar determinado projeto pol\u00edtico ou candidatura, inclusive por meio da coleta de doa\u00e7\u00f5es para posterior repasse a partidos ou candidatos no per\u00edodo eleitoral, obedecidas as regras de transpar\u00eancia e identifica\u00e7\u00e3o dos doadores?<\/p>\n<p>7. Os recibos eleitorais de que trata o art. 23 da Lei n\u00b0 9.504\/1997 devem ser emitidos pelo organizador do financiamento coletivo no momento da doa\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de s\u00edtio na internet ou apenas posteriormente, pelo candidato ou partido benefici\u00e1rio da doa\u00e7\u00e3o, no momento do recebimento da doa\u00e7\u00e3o do organizador em nome dos doadores pessoas naturais?<\/p>\n<p>8. Ainda sobre os recibos eleitorais, \u00e9 permitida a emiss\u00e3o imediata do recibo no site do organizador do financiamento coletivo por meio de certifica\u00e7\u00e3o digital, de forma que o doador receba sua via do recibo com o CNPJ da campanha, conforme os requisitos legais, no ato da doa\u00e7\u00e3o?<\/p>\n<p>9. Em caso de arrependimento, antes do final da campanha eleitoral, poder\u00e1 o doador pessoa f\u00edsica solicitar a restitui\u00e7\u00e3o do valor doado? Como se daria o procedimento de devolu\u00e7\u00e3o e cancelamento do recibo de doa\u00e7\u00e3o eleitoral?&#8221;<\/em><\/p>\n<p><strong>Base legal<\/strong><\/p>\n<p>De acordo com o artigo 23, inciso XII, do C\u00f3digo Eleitoral, cabe ao TSE responder \u00e0s consultas sobre mat\u00e9ria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdi\u00e7\u00e3o federal ou \u00f3rg\u00e3o nacional de partido pol\u00edtico. A consulta n\u00e3o tem car\u00e1ter vinculante, mas pode servir de suporte para as raz\u00f5es do julgador.<\/p>\n<p><em>(Fonte: TSE)<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Plen\u00e1rio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n\u00e3o conheceu, por unanimidade, consulta que questionava o financiamento coletivo por meio de sites especializados &#8211; uso de aplicativos ou de crowdfunding &#8211; uma esp\u00e9cie de &#8220;vaquinha virtual&#8221; para captar doa\u00e7\u00f5es de pessoas f\u00edsicas nas elei\u00e7\u00f5es. 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