{"id":67730,"date":"2015-09-05T10:21:19","date_gmt":"2015-09-05T13:21:19","guid":{"rendered":"http:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=67730"},"modified":"2015-09-05T10:21:19","modified_gmt":"2015-09-05T13:21:19","slug":"musico-do-vale-do-aco-consegue-na-justica-o-direito-de-substituir-seu-prenome-pelo-nome-artistico","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=67730","title":{"rendered":"M\u00fasico do Vale do A\u00e7o consegue na Justi\u00e7a o direito de substituir seu prenome pelo nome art\u00edstico"},"content":{"rendered":"<p>Um m\u00fasico da cidade de Tim\u00f3teo, no Vale do A\u00e7o, conseguiu na Justi\u00e7a o direito de substituir seu prenome por seu apelido art\u00edstico, como \u00e9 conhecido no meio social. A decis\u00e3o \u00e9 da 6\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a, que, por maioria, entendeu ser poss\u00edvel o pedido do m\u00fasico, uma vez que a mudan\u00e7a n\u00e3o viola o ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Em primeira inst\u00e2ncia, o pedido foi negado, com o argumento de que o apelido p\u00fablico e not\u00f3rio n\u00e3o pode substituir o prenome, pode apenas ser acrescido a ele.<\/p>\n<p>No recurso, o m\u00fasico alegou que alcan\u00e7ou a notoriedade atrav\u00e9s do nome art\u00edstico que utiliza. Afirmou que gravou quatro CDs com o apelido e, h\u00e1 mais de 15 anos, faz shows e ministra palestras voltadas para a preserva\u00e7\u00e3o da natureza e para o combate \u00e0s drogas, utilizando-se do apelido. Informou que juntou aos autos diversos documentos e declara\u00e7\u00f5es de pessoas que o conhecem pelo apelido art\u00edstico.<\/p>\n<p>O m\u00fasico sustentou ainda que age com boa-f\u00e9 e n\u00e3o causar\u00e1 nenhum preju\u00edzo a terceiros com a substitui\u00e7\u00e3o de seu prenome. Informou, por fim, que o prenome n\u00e3o \u00e9 imut\u00e1vel, e que o art. 58 da Lei Federal 6.015\/73 autoriza a substitui\u00e7\u00e3o do prenome por apelido not\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>Recurso<\/strong><\/p>\n<p>Ao analisar o recurso, a desembargadora Sandra Fonseca, relatora da a\u00e7\u00e3o, ressaltou que o nome do indiv\u00edduo \u00e9 um atributo do direito da personalidade e \u00e9 utilizado como umas das formas de identific\u00e1-lo na sociedade, trazendo seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e0s rela\u00e7\u00f5es. Lembrou que a correta identifica\u00e7\u00e3o da pessoa pelo nome evita a ocorr\u00eancia de fraudes e de atos ilegais, pois se torna mais dif\u00edcil que uma pessoa seja tomada por outra quando do exerc\u00edcio dos direitos e das obriga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>A desembargadora disse ainda que \u201ca regra, com efeito, segundo a Lei de Registros P\u00fablicos, \u00e9 a imutabilidade do nome. Contudo, \u00e9 poss\u00edvel a retifica\u00e7\u00e3o do registro sempre que houver motiva\u00e7\u00e3o relevante, e que restar assegurado o direito de terceiros, as rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas e a ordem p\u00fablica\u201d. Ainda conforme a relatora, o art. 57 da Lei de Registros P\u00fablicos admite, excepcionalmente e mediante motiva\u00e7\u00e3o, a altera\u00e7\u00e3o do nome, ap\u00f3s a audi\u00eancia do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Tamb\u00e9m o art. 58 da mesma lei prev\u00ea: o prenome ser\u00e1 definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substitui\u00e7\u00e3o por apelidos p\u00fablicos not\u00f3rios.<\/p>\n<p>A relatora considerou que o reconhecimento do artista pelo apelido n\u00e3o se limita \u00e0s suas atividades art\u00edsticas, pois ele tamb\u00e9m \u00e9 chamado pela alcunha em suas rela\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias, como se verifica pelas correspond\u00eancias endere\u00e7adas a ele. Considerou ainda os documentos juntados aos autos que demonstram a inexist\u00eancia de registro de antecedentes criminais e processos pendentes contra ele na Justi\u00e7a do Trabalho, na Justi\u00e7a Federal e na Justi\u00e7a comum, al\u00e9m de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos fiscais municipais, estaduais e federais, bem como de cart\u00f3rios de protestos, n\u00e3o se vislumbrando que a mudan\u00e7a do prenome viole o ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Dessa forma, deu provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para determinar que o oficial de registro civil competente substitua o prenome do autor, em seu assento de casamento, pelo apelido art\u00edstico.<\/p>\n<p>J\u00e1 o revisor, juiz convocado Ronaldo Claret, divergiu do entendimento da relatora, argumentando que o pedido do autor limita-se \u00e0 substitui\u00e7\u00e3o do prenome pelo nome art\u00edstico, o que, a seu ver, n\u00e3o se pode admitir por n\u00e3o se tratar de situa\u00e7\u00e3o excepcional, devendo prevalecer a regra da imutabilidade.<\/p>\n<p>Por sua vez, a desembargadora Yeda Athias acompanhou o voto da relatora. A magistrada entendeu que o prenome n\u00e3o \u00e9 \u201cimut\u00e1vel\u201d, mas apenas \u201cdefinitivo\u201d, admitindo-se a substitui\u00e7\u00e3o do prenome por apelidos p\u00fablicos not\u00f3rios.<\/p>\n<p><em>(Fonte: TJMG)<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Um m\u00fasico da cidade de Tim\u00f3teo, no Vale do A\u00e7o, conseguiu na Justi\u00e7a o direito de substituir seu prenome por seu apelido art\u00edstico, como \u00e9 conhecido no meio social. 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