{"id":147818,"date":"2019-04-22T23:23:43","date_gmt":"2019-04-23T01:23:43","guid":{"rendered":"http:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=147818"},"modified":"2020-05-02T18:47:22","modified_gmt":"2020-05-02T21:47:22","slug":"banco-indenizara-por-golpe-em-aplicativo-de-celular-decide-justica-de-minas-gerais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=147818","title":{"rendered":"Banco indenizar\u00e1 por golpe em aplicativo de celular, decide Justi\u00e7a de Minas Gerais"},"content":{"rendered":"<p>O Banco Santander foi condenado a indenizar em quase R$ 24 mil reais, por danos morais e materiais, um cliente que foi v\u00edtima de uma fraude, ao realizar uma transa\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria, pelo aplicativo de celular. A decis\u00e3o \u00e9 da 18\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais (TJMG), que manteve senten\u00e7a da Comarca de Juiz de Fora.<\/p>\n<p>Na Justi\u00e7a, o cliente afirmou que tinha conta no banco e, por meio de aplicativo para celular, fazia diversas transa\u00e7\u00f5es financeiras. Em 1\u00ba de agosto de 2017, ao efetuar o pagamento de um boleto, recebeu uma mensagem estranha, que exigiu que refizesse a opera\u00e7\u00e3o. Dias depois, verificou que o documento n\u00e3o tinha sido pago e que havia sido debitado de sua conta o valor de R$ 13.888,15.<\/p>\n<p>De acordo com o autor da a\u00e7\u00e3o, ele procurou a institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria para obter uma solu\u00e7\u00e3o para o problema, com a devolu\u00e7\u00e3o dos valores descontados, sem, no entanto, obter sucesso. Fez boletim de ocorr\u00eancia e, por meio da imprensa, tomou conhecimento, nos dias subsequentes, de outras v\u00edtimas da mesma fraude, e anexou aos autos as mat\u00e9rias sobre os casos.<\/p>\n<p>Em sua defesa, o banco afirmou que o ocorrido tratava-se de \u201cfortuito externo\u201d. Sustentou que a transa\u00e7\u00e3o discutida pelo cliente havia sido realizada com a utiliza\u00e7\u00e3o de senha pessoal e chave de seguran\u00e7a, logo, n\u00e3o havia que se falar em qualquer irregularidade na opera\u00e7\u00e3o. Assim, pediu para o pedido do cliente ser julgado improcedente.<\/p>\n<p>Em Primeira Inst\u00e2ncia, a 6\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Juiz de Fora declarou inexistentes os d\u00e9bitos na conta do autor, em raz\u00e3o dos encargos e juros referentes ao desconto, desde agosto de 2017, e condenou o banco a restituir ao cliente o valor de R$ 13.823,28 e a indeniz\u00e1-lo em R$ 9.540 por danos morais.<\/p>\n<p>O banco recorreu, reiterando suas alega\u00e7\u00f5es, e pediu que, se mantida a condena\u00e7\u00e3o, o valor dos danos morais fosse reduzido.<\/p>\n<p><strong>Fortuito interno<\/strong><\/p>\n<p>Ao analisar os autos, o relator, desembargador Mota e Silva, verificou que o banco n\u00e3o demonstrou a regularidade da opera\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria e n\u00e3o juntou, para contestar a alega\u00e7\u00e3o do cliente, nenhum documento que afastasse o que sustentado pelo cliente.<\/p>\n<p>Entre outros pontos, o desembargador observou que, de acordo com o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (CDC), \u201co fornecedor de servi\u00e7os responde, independentemente da exist\u00eancia de culpa, pela repara\u00e7\u00e3o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos \u00e0 presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, bem como por informa\u00e7\u00f5es insuficientes ou inadequadas sobre sua frui\u00e7\u00e3o e riscos\u201d.<\/p>\n<p>Tendo em vista ainda o CDC, o fornecedor de servi\u00e7os s\u00f3 n\u00e3o ser\u00e1 responsabilizado, ressaltou o desembargador, quando provar que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<\/p>\n<p>\u201cTratando-se de fraude banc\u00e1ria operada por terceiro, a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) \u00e9 assente em considerar que se trata de situa\u00e7\u00e3o que configura o chamado fortuito interno, ou seja, que est\u00e1 vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que n\u00e3o caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro (&#8230;)\u201d, acrescentou o relator.<\/p>\n<p>No caso concreto, tendo em vista as provas anexadas aos autos, o relator observou n\u00e3o haver \u201co menor ind\u00edcio de que o prov\u00e1vel estelionat\u00e1rio tenha realizado a opera\u00e7\u00e3o financeira em nome do Autor\/Apelado por ter acesso \u00e0 sua senha pessoal ou cart\u00e3o, tratando-se, ao que tudo indica, de cart\u00e3o clonado ou de desvio de informa\u00e7\u00f5es sigilosas. Ademais, a transa\u00e7\u00e3o impugnada encontra-se absolutamente fora do padr\u00e3o de consumo do autor. Evidente ent\u00e3o o ato il\u00edcito\u201d, julgou.<\/p>\n<p>Julgando adequado o valor fixado para o dano moral, o relator manteve a senten\u00e7a, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Jo\u00e3o C\u00e2ncio e S\u00e9rgio Andr\u00e9 da Fonseca Xavier.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Banco Santander foi condenado a indenizar em quase R$ 24 mil reais, por danos morais e materiais, um cliente que foi v\u00edtima de uma fraude, ao realizar uma transa\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria, pelo aplicativo de celular. 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