{"id":137413,"date":"2018-10-26T12:19:33","date_gmt":"2018-10-26T14:19:33","guid":{"rendered":"http:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=137439"},"modified":"2018-10-27T11:08:49","modified_gmt":"2018-10-27T13:08:49","slug":"estado-e-condenado-a-indenizar-em-r-500-mil-filho-de-policial-morto-em-nanuque","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=137413","title":{"rendered":"Estado \u00e9 condenado a indenizar em R$ 500 mil filho de policial morto em Nanuque"},"content":{"rendered":"<p>O estado de Minas Gerais dever\u00e1 indenizar o filho de um investigador da pol\u00edcia civil em R$ 500 mil, por danos morais, al\u00e9m de pens\u00e3o mensal, at\u00e9 a idade de 25 anos. O pai do autor morreu nas depend\u00eancias da cadeia p\u00fablica de Nanuque, quando trabalhava na cust\u00f3dia de presos.  A decis\u00e3o \u00e9 da ju\u00edza da 2\u00aa Vara C\u00edvel, Criminal e de Execu\u00e7\u00f5es Penais da comarca de Nanuque, Aline Gomes dos Santos Silva, reconhecendo a conduta negligente do estado, que deveria zelar pela seguran\u00e7a do local.<\/p>\n<p>Na a\u00e7\u00e3o, o filho do policial, que, \u00e0 \u00e9poca, tinha 10 anos, afirmou que seu pai era lotado na delegacia de pol\u00edcia civil de Nanuque, mas designado para fazer a \u201ccarceragem\u201d na cadeia p\u00fablica do Munic\u00edpio, em desvio de fun\u00e7\u00e3o e sem qualquer treinamento para a fun\u00e7\u00e3o desempenhada. Relatou que o local era guarnecido por dois policiais civis que ficavam dentro da cadeia e outros dois que ficavam do lado de fora, mas somente na parte da frente, ao passo que os fundos da cadeia ficava desguarnecida.<\/p>\n<p>Informou ainda que, no dia 9 de abril de 2005, os autores do homic\u00eddio adentraram na cadeia p\u00fablica, com intuito de resgatar alguns presos, momento em que renderam o policial, que olhou para tr\u00e1s e foi alvejado pelos agentes. Alegou que os criminosos entraram no local sem que ningu\u00e9m percebesse, ante as p\u00e9ssimas condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a do local.<\/p>\n<p>Argumentou que o estado de Minas Gerais tem culpa exclusiva pelo evento danoso, devendo indenizar pelos danos sofridos, ressaltando que seu pai estava desviado de sua fun\u00e7\u00e3o no momento em que foi morto.<\/p>\n<p>Ao contestar a a\u00e7\u00e3o, o estado de Minas Gerais alegou, como preliminar, a prescri\u00e7\u00e3o do direito de a\u00e7\u00e3o, pelo decurso do prazo de dez anos desde a ocorr\u00eancia do evento danoso. No m\u00e9rito, sustentou que o estado n\u00e3o teve rela\u00e7\u00e3o com os fatos alegados, tendo em vista que a morte se deu por traumatismo craniano, ressaltando que os autores do crime foram condenados pelo tribunal do j\u00fari. Argumentou, como excludente de responsabilidade civil, a culpa exclusiva de terceiro.<\/p>\n<p><img decoding=\"async\" src=\"http:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/wp-content\/uploads\/2018\/10\/cadeia_nanuque3.jpg\" alt=\"\" \/><em>Ju\u00edza de Nanuque considerou que Estado era respons\u00e1vel pela seguran\u00e7a do policial, que fazia a seguran\u00e7a de presos na cadeia de Nanuque (Foto: Divulga\u00e7\u00e3o\/TJMG)<\/em><br \/>\n<\/br><\/p>\n<p><strong>Decis\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>Ao decidir, a ju\u00edza Aline Gomes observou que o fato ocorreu quando o filho do policial era absolutamente incapaz, em raz\u00e3o da idade, tendo atingido a maioridade em 6 de dezembro de 2012. No caso, o autor completou 16 anos no dia 6 de dezembro de 2010, raz\u00e3o pela qual teria at\u00e9 6 de dezembro de 2015 para ajuizar a a\u00e7\u00e3o, uma vez que o prazo prescricional \u00e9 de cinco anos.<\/p>\n<p>Quanto ao direito, destacou a magistrada, trata-se de responsabilidade civil decorrente da teoria objetiva, consagrada no artigo 37, \u00a7 6\u00aa da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, com base no risco administrativo, que prev\u00ea a obriga\u00e7\u00e3o de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, mas desde que provado o nexo de causalidade entre o dano e o ato il\u00edcito do agente, sendo admitidas excludentes do dever de indenizar.<\/p>\n<p>Ressaltou, por\u00e9m, que, no caso dos autos, a responsabiliza\u00e7\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica \u00e9 subjetiva, porque depende da demonstra\u00e7\u00e3o da omiss\u00e3o estatal em garantir a seguran\u00e7a do pai do autor e da aferi\u00e7\u00e3o da possibilidade de o dano ter sido evitado por meio de ato da administra\u00e7\u00e3o, que possu\u00eda o dever de agir, mas permaneceu em estado de in\u00e9rcia.<\/p>\n<p>De acordo com a magistrada, ficou demonstrado que o pai do autor era servidor p\u00fablico do estado de Minas Gerais e que atuava nessa qualidade, quando foi morto no interior da at\u00e9 ent\u00e3o denominada cadeia p\u00fablica de Nanuque. Al\u00e9m de esse fato n\u00e3o ter sido alvo de contesta\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m ficou provado que o policial exercia o cargo de detetive I, tendo sido morto por proj\u00e9til de arma de fogo, no dia 9 de abril de 2005, conforme Boletim de Ocorr\u00eancia.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 alega\u00e7\u00e3o do estado de Minas Gerais de culpa exclusiva de terceiros, alegando que a cadeia p\u00fablica foi invadida por agentes criminosos, a magistrada entendeu incab\u00edvel, tendo sido a conduta do estado negligente, uma vez que lhe competia zelar pela seguran\u00e7a do c\u00e1rcere  e de todos que ali presentes.<\/p>\n<p>A ju\u00edza considerou ainda a per\u00edcia t\u00e9cnica realizada no local, indicando que os respons\u00e1veis pela morte do policial civil n\u00e3o arrombaram cadeado ou port\u00e3o de entrada, mas adentraram na cadeia ap\u00f3s escalarem o muro da unidade. Ainda conforme a per\u00edcia, a hip\u00f3tese de entrada na cadeia p\u00fablica foi confirmada em raz\u00e3o de que um dos autores do homic\u00eddio conhecia o percurso para chegar ao interior, uma vez que j\u00e1 havia utilizado a mesma rota para fugir quando ali se encontrava cumprindo pena.<\/p>\n<p>Entendeu, desse modo, evidente a responsabilidade do estado quanto \u00e0 morte do agente p\u00fablico que trabalhava na cust\u00f3dia dos presos, sobretudo porque j\u00e1 havia not\u00edcias sobre fuga no local, aparentemente de maneira facilitada. Assim, do mesmo modo que a fuga do detento, que retornou para resgatar outros, ocorreu de forma simpl\u00f3ria, tamb\u00e9m estava facilitada a entrada de pessoas, indevidamente, no local.<\/p>\n<p>Lembrou que, na ocasi\u00e3o, quando se soube da fuga do detento em momento anterior, caberia ao poder p\u00fablico operacionalizar de forma profissional a cust\u00f3dia dos presos, o que n\u00e3o restou demonstrado. Acrescentou ser dever do estado promover a seguran\u00e7a p\u00fablica n\u00e3o s\u00f3 dos cidad\u00e3os em geral, mas tamb\u00e9m dos seus agentes p\u00fablicos. Mesmo em se tratando de policial civil, cuja atividade \u00e9 de risco, n\u00e3o se pode impor ao agente o \u00f4nus de ser her\u00f3i, dispensando-se o estado do dever de m\u00ednima prote\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Danos<\/strong><\/p>\n<p>A ju\u00edza observou que o dano moral n\u00e3o \u00e9 quantific\u00e1vel. Ressaltou ainda que o autor possu\u00eda apenas dez anos de idade quando o pai foi morto e, pelo relat\u00f3rio psicol\u00f3gico juntado aos autos, teve seu comportamento ps\u00edquico alterado, em raz\u00e3o da perda traum\u00e1tica. Entendeu que o dano moral deve ser arbitrado no importe de R$ 500 mil:<\/p>\n<p>\u201cEsse valor, como dito, n\u00e3o \u00e9 suficiente para reparar o trauma da morte, mas, sem d\u00favida, imp\u00f5e ao Estado o peso da responsabilidade sobre o caso. O Estado, por anos a fio, deixou de cumprir, e ainda o faz nos dias de hoje, o seu dever com rela\u00e7\u00e3o ao cumprimento da execu\u00e7\u00e3o da pena de forma adequada. E n\u00e3o se pode permitir como comportamento natural e legal que policiais civis e policiais militares, que n\u00e3o possu\u00edam treinamento espec\u00edfico para a situa\u00e7\u00e3o, permanecessem na cust\u00f3dia dos presos\u201d.<\/p>\n<p>Quanto aos danos materiais, entendeu devido o pensionamento mensal retroativo \u00e0 data de 6 de dezembro de 2015, quando houve a interrup\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o previdenci\u00e1ria, at\u00e9 a data em que o autor completar\u00e1 25  anos de idade, data limite aceita pelos tribunais superiores como pensionamento decorrente de indeniza\u00e7\u00e3o, uma vez que \u00e9 presumida a independ\u00eancia financeira dos filhos a partir de tal idade. O pensionamento deve ser aplic\u00e1vel em raz\u00e3o de 2\/3 do valor da remunera\u00e7\u00e3o paga pelo estado de Minas Gerais em favor da v\u00edtima, paga em \u00fanica parcela de forma retroativa, com rela\u00e7\u00e3o ao per\u00edodo em que houve a interrup\u00e7\u00e3o da pens\u00e3o previdenci\u00e1ria e, mensalmente, at\u00e9 se atingir 25 anos de idade.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o est\u00e1 sujeita a reexame necess\u00e1rio. Independentemente de recurso da parte, ap\u00f3s intima\u00e7\u00e3o das partes, os autos devem ser encaminhados ao TJMG.<\/p>\n<p><strong>VER PRIMEIRO<\/strong><\/p>\n<p>Receba as not\u00edcias do Aconteceu no Vale em primeira m\u00e3o. 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