{"id":134316,"date":"2018-08-15T10:17:41","date_gmt":"2018-08-15T12:17:41","guid":{"rendered":"http:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=134316"},"modified":"2018-08-15T10:17:41","modified_gmt":"2018-08-15T12:17:41","slug":"tjmg-isenta-estado-do-dever-de-indenizar-vitima-de-acidente-no-vale-do-rio-doce","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=134316","title":{"rendered":"TJMG isenta Estado do dever de indenizar v\u00edtima de acidente no Vale do Rio Doce"},"content":{"rendered":"<p>A 5\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais (TJMG) manteve decis\u00e3o da comarca de Mantena, que isentou o Estado de Minas Gerais da responsabilidade de indenizar um cidad\u00e3o envolvido em acidente automobil\u00edstico, por ocasi\u00e3o de fortes chuvas em S\u00e3o Jo\u00e3o do Manteninha. Para o TJMG, tratou-se de situa\u00e7\u00e3o inevit\u00e1vel, de for\u00e7a maior, decorrente das chuvas torrenciais que assolaram a regi\u00e3o.<\/p>\n<p>Conforme os autos, na madrugada de 12 de dezembro de 2016, uma tempestade provocou a abertura de uma cratera em trecho do quil\u00f4metro 43 da rodovia. Ao trafegar pelo local, o autor envolveu-se em acidente, no qual seu ve\u00edculo tombou no barranco, causando a perda total do autom\u00f3vel e ferimentos no motorista e nos passageiros.<\/p>\n<p>No recurso, o condutor relatou ter sofrido o acidente em fun\u00e7\u00e3o da m\u00e1 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os na constru\u00e7\u00e3o de trecho da pista MGC 381. Alegou que a chuva n\u00e3o configurou causa de for\u00e7a maior, uma vez que o segmento da estrada foi reformado pelo ente p\u00fablico por mais de tr\u00eas vezes, mas os desabamentos s\u00e3o constantes na \u00e1rea, nunca tendo sido o problema sanado e, tampouco, a regi\u00e3o advertida dos riscos. O Estado, por sua vez, alegou tratar-se de caso fortuito, diante da imprevisibilidade e anormalidade da tempestade que ocasionou a destrui\u00e7\u00e3o da via.<\/p>\n<p>Em seu voto, o relator do processo, desembargador Carlos Levenhagen, discorreu sobre a responsabilidade civil do ente p\u00fablico. Observou que o Estado, no desempenho de suas fun\u00e7\u00f5es, acaba por gerar situa\u00e7\u00f5es de risco, com potencial de causar danos ao particular, pelos quais deve, ent\u00e3o, responsabilizar-se. Assim, para a teoria do risco administrativo, consagrada pela Constitui\u00e7\u00e3o, o dever de indenizar tem por fundamento o risco, isto \u00e9, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza da atividade prestada pelo agente.<\/p>\n<p>No caso dos autos, por\u00e9m, observou o relator, os documentos apresentados pelo Estado mostram que as chuvas intensas que atingiram a regi\u00e3o de Mantena causaram diversos danos na \u00e1rea, e que o rio S\u00e3o Francisco, inclusive, transbordou, deixando cerca de 40% da cidade inundada, o que revela o car\u00e1ter extraordin\u00e1rio do evento.<\/p>\n<p>Para o magistrado, a alega\u00e7\u00e3o do condutor de que n\u00e3o havia imprevisibilidade, diante da recorr\u00eancia das chuvas e acidentes na regi\u00e3o, caracterizando a neglig\u00eancia do poder p\u00fablico, n\u00e3o foi demonstrada. O relator argumentou que a documenta\u00e7\u00e3o juntada pelo autor refere-se exclusivamente ao acidente de 12 de dezembro de 2016, n\u00e3o havendo prova da ocorr\u00eancia de sinistro anterior em fun\u00e7\u00e3o de chuvas fortes na regi\u00e3o ou da m\u00e1 conserva\u00e7\u00e3o da rodovia. Ressaltou ainda que o relat\u00f3rio elaborado pelo Departamento de Edifica\u00e7\u00f5es e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DEER\/MG) revela a exist\u00eancia de apenas um rompimento na rodovia MGC 381, que coincide com a data do acidente automobil\u00edstico objeto dessa a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ainda conforme o relator, ficou demonstrado, por meio de imagens, que o poder p\u00fablico monitorou os eventos de chuva na regi\u00e3o, tra\u00e7ando planos e obras para reparar os preju\u00edzos ocasionados e evitar novos acidentes. &#8220;N\u00e3o se pode desconsiderar que as tempestades na regi\u00e3o do Vale do Rio Doce, no fim do ano de 2016, repercutiram em extensa \u00e1rea, destruindo casas, estradas, pontes e, inclusive, ocasionando desaparecimentos e mortes, sobrecarregando, excepcionalmente, o Estado de Minas Gerais&#8221;, ponderou.<\/p>\n<p>Acompanharam o entendimento do relator o juiz convocado, Jos\u00e9 Eust\u00e1quio Lucas Pereira, e o desembargador Moacyr Lobato.<\/p>\n<p><strong>VER PRIMEIRO<\/strong><\/p>\n<p>Receba as not\u00edcias do Aconteceu no Vale em primeira m\u00e3o. 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