{"id":133588,"date":"2018-07-09T22:26:14","date_gmt":"2018-07-10T00:26:14","guid":{"rendered":"http:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=133588"},"modified":"2018-07-09T22:26:14","modified_gmt":"2018-07-10T00:26:14","slug":"banco-indeniza-aposentada-por-cobrar-emprestimo-nao-contratado-decide-justica-mineira","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=133588","title":{"rendered":"Banco indeniza aposentada por cobrar empr\u00e9stimo n\u00e3o contratado, decide Justi\u00e7a Mineira"},"content":{"rendered":"<p>A 11\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do banco Bradesco S.A. e manteve decis\u00e3o da Comarca de Manhua\u00e7u que condenou  a institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria a pagar indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais e materiais a uma benefici\u00e1ria da Previd\u00eancia que teve valores indevidamente descontados de seus proventos. Os desembargadores entenderam que ficou demonstrada a falha na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, porque o Bradesco deixou de demonstrar que os valores debitados dos proventos decorreram de neg\u00f3cio jur\u00eddico v\u00e1lido e regular.<\/p>\n<p>Consta da inicial que, ao sacar o valor referente \u00e0 sua aposentadoria, a autora da a\u00e7\u00e3o foi surpreendida com um desconto mensal do valor de R$ 203,40, referente a um contrato supostamente firmado com a institui\u00e7\u00e3o financeira. A mulher afirma que nunca negociou com o banco e que os descontos indevidos lhe causaram problemas financeiros. Diante disso, ajuizou a a\u00e7\u00e3o, pedindo o fim dos descontos e a condena\u00e7\u00e3o do banco \u00e0 restitui\u00e7\u00e3o em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais.<\/p>\n<p>Em primeira inst\u00e2ncia, foi declarada a inexist\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre as partes referente ao contrato que ensejou os descontos indevidos. O banco foi condenado a restituir em dobro os descontos e pagar R$ 10 mil por danos morais \u00e0 aposentada, devendo ainda abster-se de realizar quaisquer descontos no benef\u00edcio previdenci\u00e1rio dela em raz\u00e3o do d\u00e9bito discutido nessa a\u00e7\u00e3o ou de fazer a cobran\u00e7a por quaisquer outros meios. Foi fixada multa di\u00e1ria no valor de R$ 150, limitada a R$ 5 mil, em favor da aposentada, no caso de descumprimento da decis\u00e3o.<\/p>\n<p>A institui\u00e7\u00e3o defendeu-se dizendo que o neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado entre as partes foi precedido de verifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via dos documentos da contratante, n\u00e3o havendo ind\u00edcio de falsifica\u00e7\u00e3o. Alegou ainda ter agido em exerc\u00edcio regular do direito, n\u00e3o tendo sido comprovados os pressupostos para configura\u00e7\u00e3o da responsabilidade civil e, por conseguinte, o seu dever de indenizar. Por sua vez, a aposentada pediu a manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>A desembargadora Shirley Fenzi Bert\u00e3o, relatora, observou que, de acordo com as provas existentes nos autos, em maio de 2013 a institui\u00e7\u00e3o financeira descontou R$203,40 no benef\u00edcio previdenci\u00e1rio da autora, referente a um suposto empr\u00e9stimo consignado firmado entre as partes. Diante da afirma\u00e7\u00e3o da aposentada de que jamais firmou ajuste com o banco, caberia a este demonstrar o contr\u00e1rio, trazendo aos autos elementos que atestassem a exist\u00eancia do neg\u00f3cio jur\u00eddico apto a justificar os descontos. Todavia, a institui\u00e7\u00e3o financeira n\u00e3o provou que agiu de forma l\u00edcita.<\/p>\n<p><strong>Danos<\/strong><\/p>\n<p>Diante do desconto indevido de valores no benef\u00edcio de INSS, sem que a institui\u00e7\u00e3o financeira tenha justificado a legitimidade na contrata\u00e7\u00e3o do empr\u00e9stimo, ficou configurada a falha na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, o que constitui conduta il\u00edcita que autoriza a devolu\u00e7\u00e3o em dobro dos valores debitados, conforme o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<\/p>\n<p>A relatora ressaltou que o problema em quest\u00e3o ultrapassou o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral. \u201cOra, n\u00e3o pairam d\u00favidas de que uma pessoa, ao ser surpreendida com descontos indevidos em seu benef\u00edcio, sofre abalo psicol\u00f3gico, j\u00e1 que tal atitude certamente gerou priva\u00e7\u00f5es de ordem material\u201d, acrescentou.<\/p>\n<p>Observando-se o car\u00e1ter pedag\u00f3gico e punitivo da indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais, bem como o not\u00f3rio porte financeiro do r\u00e9u, a magistrada considerou adequado o valor de R$10 mil.<\/p>\n<p>O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago.<\/p>\n<p><strong>VER PRIMEIRO<\/strong><\/p>\n<p>Receba as not\u00edcias do Aconteceu no Vale em primeira m\u00e3o. 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