{"id":128575,"date":"2018-02-21T23:12:02","date_gmt":"2018-02-22T01:12:02","guid":{"rendered":"http:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=128575"},"modified":"2018-02-21T23:12:02","modified_gmt":"2018-02-22T01:12:02","slug":"facebook-devera-indenizar-jovem-de-ipatinga-por-conteudo-de-nudez","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=128575","title":{"rendered":"Facebook dever\u00e1 indenizar jovem de Ipatinga por conte\u00fado de nudez"},"content":{"rendered":"<p>O Facebook Servi\u00e7os Online do Brasil Ltda. foi condenado a pagar R$ 15 mil de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais a uma jovem que, aos 14 anos, teve fotos de seu rosto publicadas na rede social com montagens nas quais as imagens foram misturadas a conte\u00fado de nudez. A decis\u00e3o \u00e9 da 14\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais (TJMG), que modificou parcialmente senten\u00e7a proferida pela 2\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Ipatinga.<\/p>\n<p>Representada pelo pai, a menina afirmou no processo que uma p\u00e1gina denominada \u201cFeras de Ipatinga\u201d havia sido criada por terceiros com o objetivo de atingir sua \u201c\u00edndole, bom nome, reputa\u00e7\u00e3o e imagem\u201d. Nela, haviam sido inseridas fotos montadas que exibiam conte\u00fado de nudez vinculado \u00e0 adolescente, com inser\u00e7\u00e3o, ainda, de mensagens de car\u00e1ter religioso.<\/p>\n<p>O pai da adolescente disse que as imagens a atingiram de forma profunda, causando constrangimento, trauma, dor e afastamento dos amigos da escola. Afirmou al\u00e9m disso que, apesar de notificado judicialmente, o Facebook n\u00e3o retirou a p\u00e1gina de sua base, sob a alega\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o existia obriga\u00e7\u00e3o legal. Assim, a r\u00e9 permitiu que o conte\u00fado pornogr\u00e1fico envolvendo a menor permanecesse em seu servidor por v\u00e1rios meses.<\/p>\n<p>Em primeira inst\u00e2ncia, o Facebook foi condenado a pagar \u00e0 menor R$ 4 mil pelos danos morais. Diante da senten\u00e7a, ambas as partes recorreram. A adolescente pediu o aumento do valor da indeniza\u00e7\u00e3o. J\u00e1 o Facebook pediu a absolvi\u00e7\u00e3o, com o argumento de que a URL informada pela menina era diversa daquela que gerou a controv\u00e9rsia. Entre outros pontos, alegou n\u00e3o ter ficado provado que a p\u00e1gina havia sido denunciada atrav\u00e9s de ferramentas para isso disponibilizadas pela pr\u00f3pria rede social.<\/p>\n<p>Em seu recurso, o Facebook sustentou ainda n\u00e3o terem sido publicadas &#8220;cenas de nudez ou atos sexuais envolvendo a apelada\u201d, apenas \u201cmontagens, no m\u00ednimo, de mau gosto\u201d. Afirmou tamb\u00e9m ser necess\u00e1ria a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 19 da Lei 12.965\/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece que, havendo responsabilidade de terceiros, o provedor s\u00f3 pode ser penalizado se ficar provado que ele n\u00e3o tomou provid\u00eancias para excluir o conte\u00fado danoso. Por fim, pediu que, se mantida a condena\u00e7\u00e3o, os danos morais fossem reduzidos.<\/p>\n<p><strong>Imagem denegrida<\/strong><\/p>\n<p>O desembargador relator, Est\u00eav\u00e3o Lucchesi, avaliou que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei 12.965\/2014, portanto ela n\u00e3o poderia ser aplicada nesse caso. Acrescentou ainda que era \u201cno m\u00ednimo lament\u00e1vel\u201d a tese da defesa de que os conte\u00fados publicados na p\u00e1gina do Facebook eram \u201cescancaradas montagens\u201d com o rosto da menor e que, por isso, n\u00e3o haveria exposi\u00e7\u00e3o da intimidade e vida privada da menina. \u201cOra, pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas s\u00e3o reais ou n\u00e3o, pois em ambos os casos a v\u00edtima tem sua imagem perante a sociedade denegrida\u201d, ressaltou o magistrado.<\/p>\n<p>O relator observou que \u00e9 sabido que n\u00e3o deve ser considerada como atividade intr\u00ednseca do provedor a fiscaliza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do conte\u00fado das informa\u00e7\u00f5es que ser\u00e3o postadas\/enviadas na internet, uma vez que a exig\u00eancia de monitoramento sobre os materiais que os usu\u00e1rios veiculam \u201ctraria enorme retrocesso ao mundo virtual, prejudicando ou inviabilizando a transmiss\u00e3o de dados em tempo real, que \u00e9 um dos maiores atrativos da internet\u201d. Tamb\u00e9m n\u00e3o se poderia impor ao provedor, acrescentou, o estabelecimento de \u201ccrit\u00e9rios pr\u00e9vios de aceita\u00e7\u00e3o ou descarte de determinada informa\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que se trata de crit\u00e9rios absolutamente subjetivos\u201d.<\/p>\n<p>Contudo, no caso dos autos, para o relator n\u00e3o restou d\u00favida de que o Facebook foi notificado extrajudicialmente para retirar o conte\u00fado pornogr\u00e1fico mediante indica\u00e7\u00e3o da URL, chegando a responder \u00e0 consumidora tamb\u00e9m atrav\u00e9s de notifica\u00e7\u00e3o, quando esclareceu que n\u00e3o era o respons\u00e1vel pelo gerenciamento do conte\u00fado e da infraestrutura do site Facebook, tendo sugerido a utiliza\u00e7\u00e3o de &#8220;ferramentas online de atendimento&#8221;.<\/p>\n<p>Para o relator, uma vez notificado, competia ao Facebook Brasil retirar o conte\u00fado pornogr\u00e1fico, independentemente da utiliza\u00e7\u00e3o de &#8220;ferramentas online de atendimento&#8221;, sendo completamente desnecess\u00e1ria a provoca\u00e7\u00e3o de outras empresas ligadas ao Facebook. \u201cAssim, n\u00e3o h\u00e1 como aceitar o argumento de que n\u00e3o houve nexo causal e ato il\u00edcito ou de que existiu culpa exclusiva de terceiro, estando claramente caracterizada a responsabilidade do Facebook\u201d, avaliou.<\/p>\n<p>Considerando o sofrimento e a ang\u00fastia suportados pela autora, que tinha apenas 14 anos na \u00e9poca da veicula\u00e7\u00e3o das imagens, o desembargador decidiu aumentar a indeniza\u00e7\u00e3o para R$ 15 mil.<\/p>\n<p>Os desembargadores Marco Aur\u00e9lio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.<\/p>\n<p><strong>VER PRIMEIRO<\/strong><\/p>\n<p>Receba as not\u00edcias do Aconteceu no Vale em primeira m\u00e3o. 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