{"id":126879,"date":"2018-01-24T21:22:34","date_gmt":"2018-01-24T23:22:34","guid":{"rendered":"http:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=126879"},"modified":"2018-01-24T21:22:34","modified_gmt":"2018-01-24T23:22:34","slug":"mulher-sera-indenizada-por-achar-corpo-estranho-em-refrigerante-decide-tjmg","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aconteceunovale.com.br\/portal\/?p=126879","title":{"rendered":"Mulher ser\u00e1 indenizada por achar corpo estranho em refrigerante, decide TJMG"},"content":{"rendered":"<p>A Coca-Cola Ind\u00fastria Ltda. e a Spal Ind\u00fastria Brasileira de Bebidas S.A. foram condenadas a pagar indeniza\u00e7\u00e3o de R$\u00a010 mil, por danos morais, a uma consumidora que adquiriu um refrigerante impr\u00f3prio para o consumo \u2013 a bebida apresentava em seu interior um corpo estranho. A decis\u00e3o \u00e9 da 13\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais (TJMG), que reformou senten\u00e7a proferida pela 1\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Formiga.<\/p>\n<p>A consumidora entrou na Justi\u00e7a narrando que adquiriu um refrigerante fabricado pelas duas empresas. Em casa, percebeu que a bebida apresentava &#8220;um corpo estranho por dentro&#8221;, parecendo um &#8220;rato&#8221;. Pediu a condena\u00e7\u00e3o das fabricantes ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais no valor de R$\u00a055 mil. Como o pedido de indeniza\u00e7\u00e3o foi negado em Primeira Inst\u00e2ncia, a consumidora decidiu recorreu.<\/p>\n<p>Entre outros pontos, em seu recurso, a consumidora alegou que, ao permitirem a comercializa\u00e7\u00e3o de um produto nessas condi\u00e7\u00f5es, as empresas colocaram em risco a sa\u00fade e a seguran\u00e7a dos consumidores. Afirmou ainda que o ocorrido teria lhe causado abalos psicol\u00f3gicos, pois,depois do epis\u00f3dio, &#8220;sempre que se depara com algum tipo de refrigerante vem \u00e0 tona a sensa\u00e7\u00e3o de n\u00e1usea e repugn\u00e2ncia&#8221;.<\/p>\n<p>No recurso, a consumidora afirmou ainda que o refrigerante possu\u00eda defeitos defabrica\u00e7\u00e3o que o tornavam impr\u00f3prio para o consumo, &#8220;o que caracteriza viola\u00e7\u00e3o do dever de n\u00e3o causar riscos ao consumidor&#8221;. Acrescentou tamb\u00e9m que buscou, por diversas vezes, solucionar o problema administrativamente, mas &#8220;somente obteve respostas vagas e de car\u00e1ter protelat\u00f3rio&#8221;.<\/p>\n<p><strong>Repugn\u00e2ncia, nojo e repulsa<\/strong><\/p>\n<p>O desembargador relator, Jos\u00e9 de Carvalho Barbosa, observou que em Primeira Inst\u00e2ncia o ju\u00edzo reconheceu a exist\u00eancia de defeito no produto, tendo, contudo, deixado de condenar as empresas ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais por entender que &#8220;a aus\u00eancia de ingest\u00e3o do produto considerado impr\u00f3prio para o consumo, em virtude da presen\u00e7a de corpo estranho, n\u00e3o d\u00e1 ensejo ao pagamento de referida indeniza\u00e7\u00e3o&#8221;.<\/p>\n<p>Contudo, na avalia\u00e7\u00e3o do desembargador relator, a decis\u00e3o merecia ser reformada. &#8220;Entendo que a comercializa\u00e7\u00e3o de produto aliment\u00edcio contendo corpo estranho enseja dano moral, ainda que n\u00e3o tenha ocorrido a ingest\u00e3o do seu conte\u00fado, n\u00e3o podendo os sentimentos de repugn\u00e2ncia, nojo e repulsa vivenciados pelo consumidor ser considerados meros aborrecimentos. N\u00e3o h\u00e1 como se possa admitir que encontrar um corpo estranho em produto aliment\u00edcio seja fato corriqueiro, que configura mero dissabor a que todos estamos sujeitos a suportar no dia-a-dia&#8221;, observou.<\/p>\n<p>Ao fixar o valor da indeniza\u00e7\u00e3o em R$\u00a010 mil, o relator ressaltou que &#8220;a repara\u00e7\u00e3o do dano moral significa uma forma de compensa\u00e7\u00e3o e nunca de reposi\u00e7\u00e3o valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arb\u00edtrio do julgador, sempre com modera\u00e7\u00e3o, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princ\u00edpios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor n\u00e3o seja t\u00e3o elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de n\u00e3o atender ao seu car\u00e1ter punitivo-pedag\u00f3gico&#8221;.<\/p>\n<p>Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Rog\u00e9rio Medeiros votaram de acordo com o relator, enquanto Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata tiveram posicionamento diferente, mas foram votos vencidos.<\/p>\n<p><strong>VER PRIMEIRO<\/strong><\/p>\n<p>Receba as not\u00edcias do Aconteceu no Vale em primeira m\u00e3o. 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