A Conspar Engenharia Ltda. deve indenizar por danos morais o filho de um idoso que morreu após cair em uma valeta em via pública administrada pela empresa. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 3ª Vara Cível de Governador Valadares, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil.
O acidente aconteceu em abril de 2012. O pedestre voltava para casa quando caiu em uma valeta de, aproximadamente, um metro de profundidade, protegida com tela plástica. Segundo o processo, o aposentado sofreu várias escoriações no rosto e no corpo e, depois de nove dias internado em um hospital municipal, morreu por traumatismo raquimedular.
O filho da vítima requereu na Justiça indenização por danos morais em função do sofrimento e do transtorno que a morte do pai causou.
A Conspar Engenharia alegou que havia sinalização no local do acidente e que os moradores tinham conhecimento das obras na região. A empresa questionou, ainda, a capacidade cognitiva e reflexiva do idoso, que encontrava-se alcoolizado no momento do acidente.
Em primeira instância, o juiz negou os pedidos por considerar que o idoso foi “imprudente ao trafegar próximo da valeta, que era perfeitamente visível até de ponto mais distante, além de estar sinalizada”. Segundo o magistrado, também ficou comprovado que a vítima estava embriagada quando o acidente ocorreu.
No recurso ao TJMG, o filho argumentou que as telas de proteção instaladas ao redor da valeta eram frágeis e que o espaço deixado para tráfego na via pública era muito estreito.
Analisando o processo, o relator do recurso, desembargador Cabral da Silva, entendeu que os tapumes não foram fixados corretamente e, por isso, não aguentaram o peso do idoso. Ele também levou em conta a conduta da própria empresa, que substituiu a proteção, após o acidente, por tapumes metálicos.
O magistrado determinou que a Conspar Engenharia indenize o filho do idoso em R$ 20 mil, por danos morais. “Se a proteção utilizada no local fosse eficaz, o estado de embriaguez da vítima não seria suficiente para causar o dano, pois ainda que ela viesse a tombar sobre a tela, não sofreria a queda”, afirmou.
Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator. (Fonte: TJMG)