A propaganda eleitoral de partidos políticos, candidatos e coligações está permitida desde a terça-feira (16/08). Neste ano, em virtude do limite de gastos imposto pela legislação, a internet será uma importante ferramenta de comunicação com os eleitores. A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.457/2015 estabelece as regras que precisam ser respeitadas para a realização de propaganda na internet e nas redes sociais.
De acordo com a norma, a propaganda eleitoral na internet pode ser feita em site do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral. O site deve estar hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil. Também é permitido o envio de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Nesses casos, a comunicação deverá dispor de mecanismo que permita o descadastramento do cidadão.
A legislação também permite a veiculação em blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas de conteúdo gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa.
O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral, ressalta que a Justiça Eleitoral “vai estar de olho” para coibir possíveis abusos. “As redes sociais são um ambiente que carrega certa liberdade. Mas essa liberdade é controlada, pois o autor da mensagem não pode caluniar, injuriar ou ofender alguém. Nesses casos, certamente haverá algum tipo de sanção por parte da Justiça Eleitoral”, afirma o ministro. “O que queremos é uma propaganda mais honesta, de porta em porta, com o eleitor olhando de frente para seu candidato, para, assim, decidir de acordo com as propostas que lhe são oferecidas”, acrescenta.
Proibições
A legislação proíbe a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet e nas redes sociais. Também é vedada a veiculação de propaganda eleitoral, mesmo que gratuitamente, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A venda de cadastro de endereços eletrônicos e a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário, também são proibidas. A legislação ainda impede a atribuição indevida de conteúdo a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação.
“As pessoas que participam do processo eleitoral, ainda de forma oculta, podem ser rastreadas. Hoje em dia, há ferramentas que possibilitam esse tipo de busca. O TSE tem convênio com a Polícia Federal, que permite o rastreamento da fonte de determinada propaganda ilegal. Nos casos de propaganda irregular, há imposição de multa, que pode variar de R$ 5 mil a R$ 30 mil, assim como a repercussão criminal do autor de propaganda acusando alguém de um crime que não cometeu”, explica o ministro Admar Gonzaga.
(Fonte: TSE)