Governo atribui novas regras para autodeclaração de candidatos negros em concursos

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Foi publicada nesta terça-feira (2/8) no Diário Oficial da União a Orientação Normativa nº 3 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na Lei nº 12.990/2014.

Para a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR) a medida do Governo contribui para consolidar as iniciativas do Poder Público que visam a redução das desigualdades históricas e a promoção da igualdade racial em nosso país. Trata-se de uma medida legítima e oportuna, que busca direcionar as políticas públicas aos que realmente têm direito a ela.

Especialmente em relação à Lei nº 12.990/2014 – conhecida como a lei de cotas no serviço público – a Orientação Normativa cumpre o papel de aperfeiçoamento, já decorridos dois anos de sua implantação e da experiência de inúmeros concursos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal.

A Lei n° 12.990/2014, política de ação afirmativa que prevê a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais para pretos ou pardos, surgiu após inúmeros estudos realizados comprovando que há uma discrepância entre o percentual de negros no serviço público federal comparado à população geral do país.

Tal política de ação afirmativa foi implementada, portanto, para corrigir essas desigualdades, de modo que o serviço público possa refletir, de maneira fiel, a distribuição da população brasileira.

Entretanto, têm sido recorrentes as denúncias de fraudes e/ou de apropriação da prerrogativa que é de indivíduos negros – pretos e pardos, segundo classificação do IBGE – por pessoas brancas.

Ressalte-se que o voto do ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, que definiu pela constitucionalidade da lei de cotas, já mencionava a legitimidade de outros sistemas de verificação além da autodeclaração, para garantia da efetividade da política:

“Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.”

Assim, a SEPPIR entende que Orientação Normativa nº 3 para a aferição da veracidade da informação prestada por candidatos negros em concursos públicos que se declararem pretos ou pardos vem no sentido de aprimorar a referida política pública de ação afirmativa, de modo que ela realmente atenda ao objetivo de reparar a desigualdade existente entre negros e brancos no serviço público brasileiro, cumprindo assim o dever do Estado de promover a igualdade.

Conforme o artigo 5° da Lei nº 12.990/2014, o órgão do Governo responsável pela política de promoção da igualdade racial é também responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do que prevê a Lei, como previsto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010.

(Fonte: SEPPIR)

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