Fazendeiros são condenados a indenizar trabalhadores sem-terra em Minas Gerais

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou quatro proprietários rurais a indenizar, por danos morais, um grupo de trabalhadores sem-terra, em R$ 20 mil, porque os fazendeiros expulsaram violentamente o grupo de uma propriedade rural no Município de Campina Verde. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância.

Segundo os autos, os quatro sem-terra que ajuizaram a ação ocuparam, com dezenas de pessoas, a fazenda Inhumas Sanharão, em setembro de 2002. Eles relataram que ergueram um acampamento, com barracos de madeira e lona, onde colocaram seus bens pessoais e, em dezembro de 2002, houve um acordo para a desocupação da área e reintegração de posse. Em março de 2003, no entanto, os proprietários da fazenda e mais de 40 homens armados expulsaram os acampados.

Em primeira instância, a juíza entendeu que a culpa de ambas as partes era semelhante, já que a invasão da fazenda pelos sem-terra foi ilegal e os proprietários os expulsaram de maneira truculenta, portanto não cabia nenhuma indenização.

Os trabalhadores rurais recorreram da decisão, argumentando que, durante a desocupação forçada, foram torturados fisicamente e submetidos a cárcere privado e a ofensas morais. Eles alegaram que foram alvo de graves ameaças e que parte de seus bens foi destruída.

Os donos da propriedade disseram que os invasores destruíram plantações, mataram vacas e bois, praticaram pesca predatória e outro crimes contra o meio ambiente. Afirmaram ainda que os acampados ameaçaram os empregados da fazenda e que, passados cinco meses do ajuizamento da ação de reintegração de posse, o pedido de liminar não havia sido analisado. Diante da demora, tentaram reaver à força o imóvel, ressaltando que agiram em legítima defesa, no uso regular do direito.

O relator do processo, desembargador Luciano Pinto, entendeu que há o dever de indenizar os trabalhadores rurais pelo fato de ser “inafastável o reconhecimento do dano moral”. O magistrado lembrou que os acusados foram criminalmente condenados por cárcere privado e que não restaram dúvidas de que a ação violenta provocou danos físicos e mentais aos autores da ação.

O desembargador arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, a serem pagos em partes iguais a cada um dos quatro recorrentes. Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

(Fonte: TJMG)

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