O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu, por unanimidade, consulta que questionava o financiamento coletivo por meio de sites especializados – uso de aplicativos ou de crowdfunding – uma espécie de “vaquinha virtual” para captar doações de pessoas físicas nas eleições. A consulta foi formulada pelos deputados federais Alessandro Molon (Rede – RJ) e Daniel Coelho (PSDB – PE).
A pergunta se baseia na legislação, que autoriza que as pessoas físicas podem fazer doações em dinheiro às campanhas eleitorais mediante transferência eletrônica de depósitos e se tais transferências poderiam ter origem em aplicativos eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde que cumpridos os requisitos de identificação da pessoa física doadora.
De acordo com a relatora da consulta, ministra Maria Thereza de Assis Moura, “essa hipótese não é prevista na legislação de regência da matéria” e daí concluiu pelo não conhecimento. Apesar de acompanhar a relatora, o ministro Henrique Neves diz que essa questão, que tem sido debatida, “é realmente interessante porque agora, com a proibição das pessoas jurídicas, é necessário que se busquem novos meios para viabilizar que as pessoas físicas colaborem para as campanhas eleitorais”.
O ministro ressaltou que apesar da legislação atual não permitir o objeto da consulta, isso não impede que o tema venha a ser discutido no Congresso Nacional e o Tribunal está à disposição para esta discussão para que se possa buscar mecanismos para que em eleições futuras isso possa vir a ser implementado”.
As consultas
Confira a seguir a íntegra dos questionamentos feitos pelos parlamentares:
“1. Diante da expressa autorização do art. 23 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) para que pessoas físicas façam doações em dinheiro às campanhas eleitorais por meio de transferência eletrônica de depósitos, indaga-se, poderiam tais transferências eletrônicas se originar de aplicativos eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde que preenchidos os requisitos de identificação da pessoa física doadora?
2. Tendo em vista que o art. 23 da Lei n° 9.504/1997 permite doações de recursos financeiros de pessoas físicas desde que efetuadas na conta corrente de campanha, e que tais doações podem ser feitas por meio de “mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet” mediante a) identificação do doador e b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada, pergunta-se se doações podem ser organizadas por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e posteriormente transferidas diretamente à conta de campanha com a observação de todos os requisitos legais, ou seja, identificação de doadores e emissão de recibos individuais por CPF, dentre outros.
3. Permite-se a divulgação do sítio de financiamento coletivo na internet direcionado a candidatos ou partidos, desde que mediante autoria identificada de pessoa natural de modo que seja considerado manifestação política individual, nos termos do inciso IV do artigo 57-B da Lei n° 9.504/97, e desde que feita por meio de serviço gratuito para pessoas naturais, de forma que a divulgação não incida na hipótese do art. 57-C da Lei n° 9.504/97?
4. Permite-se a organização e arrecadação por sites de financiamento coletivo antes do início do período eleitoral, desde que a transferência aconteça no período de campanha e em conformidade com as regras eleitorais de transparência e identificação de doador?
5. Permite-se que os partidos e candidatos iniciem o processo de captação de doações de pessoas físicas anteriormente ao período oficial de campanha, desde que garantam a possibilidade de devolução dos valores doados caso a convenção partidária respectiva não confirme a candidatura?
6. Há impedimento legal a que entidades da sociedade civil, com ou sem vinculação partidária, organizem sites destinados a promover a aproximação entre eleitores interessados em apoiar determinado projeto político ou candidatura, inclusive por meio da coleta de doações para posterior repasse a partidos ou candidatos no período eleitoral, obedecidas as regras de transparência e identificação dos doadores?
7. Os recibos eleitorais de que trata o art. 23 da Lei n° 9.504/1997 devem ser emitidos pelo organizador do financiamento coletivo no momento da doação através de sítio na internet ou apenas posteriormente, pelo candidato ou partido beneficiário da doação, no momento do recebimento da doação do organizador em nome dos doadores pessoas naturais?
8. Ainda sobre os recibos eleitorais, é permitida a emissão imediata do recibo no site do organizador do financiamento coletivo por meio de certificação digital, de forma que o doador receba sua via do recibo com o CNPJ da campanha, conforme os requisitos legais, no ato da doação?
9. Em caso de arrependimento, antes do final da campanha eleitoral, poderá o doador pessoa física solicitar a restituição do valor doado? Como se daria o procedimento de devolução e cancelamento do recibo de doação eleitoral?”
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
(Fonte: TSE)