Lei da Meia-Entrada passa a valer em 1º de dezembro de 2015

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Entra em vigor nesta terça-feira (1º/12/15) a chamada “Lei da Meia-Entrada” (regulamentada pelo Decreto Federal 8.537, de 2015), que disciplina a oferta da meia-entrada nos eventos culturais e esportivos para estudantes, pessoas com deficiência de baixa renda incapacitadas para o trabalho ou aposentadas e ainda jovens de baixa renda. O decreto estabelece também os critérios e os procedimentos para a reserva de vagas a jovens de baixa renda no transporte público interestadual.

Com relação aos espetáculos culturais e esportivos, a norma determina que os organizadores deverão garantir que pelo menos 40% dos ingressos destinados ao público geral sejam colocados à disposição dos que, pelo decreto, têm direito à meia entrada. Esse percentual não inclui as entradas reservadas aos associados dos clubes como “sócio torcedor” ou equivalente.

As informações sobre o número total de ingressos e a quantidade disponível para meia-entrada devem estar publicadas em todos os pontos de venda, físicos ou virtuais. “Caso isso não seja explicitado, o beneficiário poderá exigir pagar metade do valor do ingresso”, lembra o coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa.

Para ter acesso ao benefício, os estudantes deverão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) emitida por entidades oficiais como União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) e Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), entre outras.

A lei beneficia também todos os jovens de baixa renda entre 15 e 29 anos. Eles terão que apresentar a Identidade Jovem, carteirinha que será emitida a partir de 31/3/16 pela Secretaria Nacional da Juventude, e um documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional. Já as pessoas com deficiência deverão apresentar o cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ou um documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ateste sua aposentadoria e ainda um documento de identidade oficial com foto. Caso haja necessidade de acompanhante, o benefício vale para ele também.

A Lei da Meia-Entrada aplica-se a todas as categorias de ingressos disponíveis para venda ao público geral, ou seja, camarotes, áreas “vip”, cadeiras especiais etc. Porém, os serviços eventualmente oferecidos nesses espaços não estão incluídos.

Para garantir a aplicação da norma, o decreto estabelece que, após o encerramento das vendas, os organizadores de cada evento deverão elaborar um relatório indicando o total de ingressos comercializados como meia-entrada. Esse documento deve ser mantido por 30 dias e pode ser impresso ou armazenado no site dos organizadores. A fiscalização será feita por “órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e distrital, conforme área de atuação”.

Idosos – A Lei da Meia-Entrada não menciona as pessoas acima de 60 anos porque, para essas, o direito já é garantido pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003). Assim, se a cota de 40% dos tickets de meia-entrada já estiver esgotada na bilheteria e um idoso quiser comprar o ingresso, ainda assim ele terá o direito de pagar meia, com base no Estatuto.

(Fonte: ALMG)

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