O Banco BMG foi condenado a pagar R$ 15.760 de indenização por danos morais a um cliente, analfabeto, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Foi condenado ainda a declarar a inexistência do débito objeto da negativação. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Várzea da Palma.
O aposentado G.L.O. entrou na Justiça contra o Banco BMG afirmando que celebrou contrato de empréstimo junto à instituição financeira, no valor de R$ 8.186,97, com autorização para desconto das prestações em seu benefício previdenciário. Contudo, o banco incluiu seu nome nos cadastros de restrição de crédito. Na Justiça, G. pediu antecipação de tutela, para que seu nome fosse retirado dos cadastros dos inadimplentes; a declaração da inexistência do débito objeto de negativação; e danos morais.
Em sua defesa, o banco afirmou que houve a renegociação do empréstimo consignado estabelecido com o cliente, envolvendo as parcelas de número 16 a 60. Os documentos comprovando as contratações, com a impressão digital do cliente, foram acostados aos autos. Segundo a instituição, após a renegociação, a parcela de número 15 ficou em aberto, o que suscitou o envio do nome de G. ao cadastro de restrição de crédito. Afirmou, assim, não ter cometido ato ilícito gerador de dano moral.
Em Primeira Instância, o banco foi condenado a pagar ao cliente o valor de R$ 7.240 por danos morais e a declarar a inexistência do débito objeto da negativação, mas recorreu. Entre outros pontos, afirmou que os fatos narrados caracterizavam meros aborrecimentos. O cliente também recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização.
Procurador constituído
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, observou: “Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, na medida em que a simples aposição da impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos da avença, sequer que efetivamente tinha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento”.
De acordo com o desembargador relator, é por isso que, em atenção ao princípio da autonomia da vontade, é exigido que o analfabeto, no ato de celebração de um contrato, esteja representado por procurador constituído, por meio de instrumento público de mandado. Como o banco não demonstrou que isso tenha ocorrido, a contratação não poderia ser considerada válida, devendo ser reconhecida como indevida a inclusão do nome de G. no cadastro de proteção ao crédito, estando configurado o dano moral.
Tendo em vista as circunstâncias do caso, o desembargador relator decidiu aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 15.760. Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.
(Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais)