Em 2012, sindicato entrou com ação na Justiça contra os efetivados pela Lei 100. Para Tribunal, entidade agiu de “má fé”
Após a decisão do STF sobre a Lei 100/2007, ocorrida nesta quarta-feira (26/03), a presidente do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-UTE), filiado à CUT, Beatriz Cerqueira, declarou que o governo do estado construiu uma falsa ideia de tranquilidade, iludindo a categoria.
Primeiramente é importante deixar claro que, ao editar essa Lei, o estado teve como objetivos corrigir distorções previdenciárias históricas e garantir a aposentadoria de milhares servidores que prestavam serviços à Educação mineira. Além disso, a Advocacia Geral do Estado defendeu firmemente essa posição junto à Justiça, em parceria com os advogados da Associação dos Professores Públicos de Minas Gerais (APPMG) e da Assembleia Legislativa do Estado, a qual, destaque-se, aprovou a Lei.
“Como o Supremo Tribunal Federal julgou a Lei inconstitucional, o governo de Minas vai cumprir a decisão do STF, que, afinal, é soberana.”, afirma a Secretária de Estado de Educação, Ana Lúcia Gazzola, lembrando que a decisão do STF não atinge os aposentados nem aqueles que estão em processo de aposentadoria, que somam cerca de 20 mil servidores.
Entretanto, o que a sindicalista Beatriz Cerqueira, que também é presidente da CUT/MG, propositadamente não informa, é que o sindicato que ela preside era contra a igualdade de direitos entre efetivos e efetivados. Em 2012, o Sind-UTE entrou com um pedido de liminar na Justiça, na qual a entidade, que representa os servidores da Educação, questionava os critérios de igualdade de distribuição de turmas e aulas.
No entendimento do sindicato, professores efetivos deveriam ter prioridade sobre os efetivados pela Lei 100 na escolha das turmas e aulas. A liminar buscava “derrubar” a Resolução da Secretaria de Educação, de 6 de janeiro de 2012, na qual efetivos e efetivados passaram a ter os mesmos direitos na distribuição das turmas, horários e aulas, estabelecendo-se a igualdade entre esses servidores. De acordo com essa Resolução, o tempo de efetivo exercício dos professores nas escolas passou a ser adotado como um dos critérios na distribuição de turmas e aulas.
O Governo de Minas, através da Secretaria de Educação, entrou, na ocasião, com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a liminar do sindicato e assegurou a igualdade de direitos. “O princípio da igualdade rege e orienta a conduta do Governo de Minas. É compromisso ético do poder executivo a adoção de valores, posturas e instrumentos institucionais que assegurem a equidade de tratamento de todos os servidores da Educação”, explica a Secretária de Estado de Educação, Ana Lúcia Gazzola.
O Tribunal de Justiça assegurou à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEEMG) o direito de manter o tempo de efetivo exercício na escola como critério para a distribuição de turmas e aulas entre os professores da rede estadual e o tratamento igualitário dos servidores, sejam eles efetivos ou efetivados.
Para Justiça, Sind-UTE agiu de má fé
O Tribunal considerou que o Sind-UTE não detém legitimidade para impetrar tal solicitação, uma vez que o Sindicato conta com servidores efetivados em seus quadros e, portanto, também deveria defender os interesses desses profissionais. O TJMG ainda constatou “litigância de má-fé” por parte da entidade no processo.
Além da ilegitimidade, o TJMG determinou que o Sind-UTE fosse “reputado litigante de má-fé”, nos termos dos artigos 14, I e II, e 17, II, ambos do Código de Processo Civil. Segundo consta no acórdão, o Sindicato “ao defender o interesse de servidores efetivos filiados, descumpriu, no mandado de segurança, os deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de proceder com lealdade e boa-fé”.
Ainda sobre a conduta do Sindicato no processo, o texto aponta ainda que “é clara a alteração da verdade por parte do Sind-UTE”. Em virtude da má-fé detectada pelo Tribunal, o Sindicato foi condenado a pagar multa no valor de 1% do valor da causa.
“O sindicato perdeu esta ação e foi inclusive advertido pelo juiz, uma vez que pela lei sindical uma entidade sindical não pode fazer uma ação defendendo interesse de parte de seus membros em detrimento dos interesses de outra parte. Então, o próprio Sind-UTE sempre foi contra os efetivados e aparentemente agora está fazendo algum tipo de reopção ideológica. Não entendi bem ainda”, afirma a Secretária de Educação, Ana Lúcia Gazzola.
Portanto, quem, de fato, defendeu e defende os direitos dos servidores efetivados? Quem, ao elaborar o projeto da Lei 100, que foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, estava e está preocupado com o presente e o futuro dos servidores da Educação? Quem está trabalhando para assegurar o cumprimento da decisão do STF e, ao mesmo tempo, garantir a continuidade das atividades nas escolas? Quem tem o compromisso com a verdade?
Não é, definitivamente, o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação (Sind-UTE). O Governo de Minas está fazendo um análise da situação específica de cada servidor e aguardando a publicação do acórdão do STF para tomar as medidas necessárias.
Confira a seguir facsimile do site do TJMG com a decisão contrária ao Sind-UTE:
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SIND-UTE-MG. ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES EFETIVOS E EFETIVADOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100, DE 2007. EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 8º, ‘CAPUT’, DA RESOLUÇÃO SEE Nº 2.018, DE 2012. DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS E AULAS NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. ANO LETIVO DE 2012. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’. ACOLHIMENTO. DEFESA DE INTERESSES CONFLITANTES ENTRE FILIADOS. INADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. I – Nos termos do artigo 5º, LXX, “”b””, da Constituição da República de 1988, e do artigo 21 da Lei nº 12.016, de 2009 (“”Lei do Mandado de Segurança””), a organização sindical pode impetrar mandado de segurança coletivo, para a defesa de interesses de seus membros. II – Reconhece-se a ilegitimidade do SIND-UTE para a impetração do mandado de segurança coletivo quando revelada a defesa de interesse de parte dos filiados (servidores efetivos), mas em conflito com interesse dos demais (servidores efetivados nos termos da Lei Complementar estadual nº 100, de 2007). III – Nos moldes dos artigos 14, I e II, e 17, II, ambos do CPC, reputa-se litigante de má-fé o Sindicato-impetrante que, em mandado de segurança, na defesa de interesse de servidores efetivos filiados, descumpre os deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de proceder com lealdade e boa-fé, ocultando a extensão da sua finalidade para a proteção dos interesses de servidores filiados que se enquadram na situação de efetividade prevista na Lei Complementar estadual nº 100, de 2007.
Por que o Governo de Minas fez a Lei 100
É importante esclarecer que o Governo do Estado de Minas Gerais editou em 2007 a Lei Complementar nº 100 com o objetivo principal de corrigir distorções históricas que atingiam diretamente quase 100 mil servidores públicos estaduais – a quase totalidade vinculada à Secretaria de Estado de Educação. Até então, estes funcionários públicos não possuíam garantias sobre o direito à aposentadoria, apesar de grande parte deles já estarem trabalhando há vários anos no serviço público estadual.
A Lei 100/2007, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, buscou, portanto, regularizar a situação funcional e sobretudo assegurar os direitos previdenciários para servidores que dedicaram vários anos de suas vidas ao desenvolvimento da educação em municípios de todas as regiões de Minas Gerais. Destaque-se que a maior parcela destes trabalhadores que vivia a incerteza em relação à carreira e à aposentadoria é formada por mulheres, não apenas professoras, mas também por milhares de serventes e auxiliares na área da Educação. Tanto a administração estadual quanto o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheciam o direito desses profissionais à aposentadoria.
Neste contexto, no ano de 2007, o projeto de lei complementar que culminou com a criação da chamada Lei 100, aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Poder Executivo. Com a Lei 100, os servidores efetivados passaram a ter reconhecidos seus direitos previdenciários perante o Estado. No caso dos aposentados, o Estado passou a assumir os custos com a aposentadoria integral.
Importante destacar que, além de Minas Gerais, outros estados da Federação – como São Paulo, Rio Grande do Sul e Acre – também criaram legislação semelhante com a intenção de solucionar a situação previdenciária dos servidores designados.
(Fonte: Agência Minas)