Lei flexibiliza licenciamento para extração de água subterrânea em Minas Gerais

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Foi sancionada pelo governador Romeu Zema a Lei 24.615, que permite, ao agricultor familiar, extrair água subterrânea sem licença, se o órgão responsável não se manifestar sobre o pedido no prazo de 90 dias. Originada do Projeto de Lei (PL) 833/19, do deputado Arlen Santiago (Avante), a nova norma foi publicada na edição do Minas Gerais desta quinta-feira (28/12/23).

A proposição foi aprovada pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 5 de dezembro deste ano. O texto promulgado altera os artigos 19 e 50 da Lei 13.199, de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.

A lei acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 19. O terceiro determina que os prazos para análise e decisão sobre os pedidos de outorga serão definidos em regulamento, observado o princípio da razoável duração do processo.

Já o quarto parágrafo estipula a possibilidade de extração da água sem o licenciamento, estabelecendo o limite de quantidade até 10 m³ por dia, até que sobrevenha a análise pertinente, nos termos de regulamento.

O inciso IV do artigo 50 recebe nova redação. O dispositivo considera infração perfurar poços para a extração de águas subterrâneas ou operá-los sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante (até 10 m³/dia) e após 90 dias sem manifestação dos órgãos competentes.

Comercialização de água

Também foi publicada na edição do Minas Gerais a Lei 24.613, que impõe a observação das normas técnicas vigentes editadas pelos órgãos públicos de saúde, em especial aquelas relativas aos padrões de potabilidade e rotulagem e às boas práticas de industrialização e comercialização, para a venda de águas envasadas e de água potável em caminhões-pipa.

A lei se originou do PL  PL 896/15 do deputado Gil Pereira (PSD), aprovado pelo Plenário dia 5 de dezembro.

O novo comando foi inserido como artigo 6º-A, acrescentado à Lei 23.536, de 2020, que institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água relativos a água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais.

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