O Governo de Minas Gerais publicou o decreto 48.127, que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental (PRA). O objetivo da iniciativa é estimular a recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (AUR), que tiveram vegetação nativa no estado desmatada antes de 22 de julho de 2008. Outra proposta é criar bases para uma economia voltada para a restauração de áreas verdes.
O PRA traz benefícios para proprietários e posseiros rurais que se comprometerem a recuperar essas áreas degradadas ou alteradas, como a suspensão das sanções decorrentes das infrações relativas à supressão irregular de vegetação ocorrida antes da data citada, condicionada à recuperação ambiental das áreas em questão.
O Programa de Regularização Ambiental foi instituído pelo Código Florestal, de 2012, e é um instrumento de regularização ambiental de propriedades rurais no Brasil. O código também criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que, em Minas, conta com 872,2 mil imóveis rurais inscritos.
Vantagens
Para o coordenador técnico estadual de Meio Ambiente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater-MG), Ênio Resende de Souza, o PRA é uma iniciativa importante não só para os produtores rurais como também para a sociedade.
“O programa vai propiciar melhoria das condições ambientais dos imóveis rurais, na medida em que os produtores recuperem áreas estratégicas da propriedade rural, como é o caso das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito. Haverá melhora na biodiversidade como um todo, mas, principalmente, nas condições do solo e na quantidade e na qualidade da água”, explica.
O coordenador destaca ainda que outra vantagem do PRA é a possibilidade de recuperação da área degradada ou alterada por faixas e de maneira escalonada. Na legislação florestal anterior, o autor de desmatamento em Área de Preservação Permanente em margem de curso d’água era obrigado a recuperar, no mínimo, 30 metros. Agora, ele pode recuperar uma área menor, de acordo com a largura do curso d’água e com o tamanho do imóvel rural, desde que atenda aos critérios legalmente definidos.
Plantios mistos
O PRA abre, ainda, a possibilidade de recuperação da região desmatada não só com vegetação nativa, mas também com sistemas agroflorestais e plantios mistos em até 50% da área a ser recomposta. “Se o agricultor tem dois hectares para serem recompostos, em até um hectare, ele pode intercalar espécies nativas com plantas exóticas de ciclo longo, como a goiabeira, a mangueira, o cafeeiro, o mamoeiro, entre outras. São variedades que exercem funções ambientais e ao mesmo tempo produzem frutos. Com isso, o produtor pode cumprir a obrigação de recompor a área e ao mesmo tempo colher os frutos, obtendo renda”, afirma Ênio de Souza.
Compensação ambiental
O PRA permite que as compensações ambientais, que envolvem a recuperação de áreas, possam ser realizadas em áreas do PRA. Se o processo de regularização ambiental de um determinado empreendedor exige uma série de compensações em termos de área a ser recuperada, ele não precisa adquirir terras para isso, podendo fazer a recuperação em áreas de terceiros que aderiram ao Programa de Regularização Ambiental.
O PRA é o mais amplo programa de recuperação ambiental de Minas Gerais. Segundo o diretor-geral do Instituto Estadual de Florestas (IEF), Antônio Malard, a expectativa do Governo é chegar em 2030 com um grande aumento da cobertura de vegetação nativa.
Para aderir ao programa, o produtor tem de estar inscrito no CAR e apresentar um projeto (Proposta Simplificada de Regularização Ambiental), que será feito por meio eletrônico no site do IEF, além de assinar um termo de compromisso. Mas o formato da plataforma na internet ainda está sendo definido pelo Ministério da Agricultura e pelo IEF. Em caso de dúvidas, o produtor rural pode procurar tanto o IEF como a Emater-MG para obter mais informações sobre o PRA.
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