Governo Federal define regras para distribuição de kits da alimentação escolar

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Estados, municípios e o Distrito Federal já podem repassar aos estudantes das redes públicas de ensino os alimentos adquiridos com os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC), definiu as regras para a distribuição dos kits neste período de suspensão de aulas devido à pandemia do novo coronavírus.

A Resolução nº 2/2020 do MEC foi publicada hoje (13) no Diário Oficial da União. De acordo com a autarquia, o Pnae atende, diariamente, mais de 40 milhões de estudantes das redes públicas. “E muitos deles fazem a principal refeição do dia nas unidades de ensino. Precisamos então garantir, neste período de recolhimento e isolamento social, alimentação adequada a esses alunos”, explicou a presidente do FNDE, Karine Santos, em nota.

Os alimentos devem ser distribuídos em forma de kits, definidos pela equipe de nutrição local, de acordo com a faixa etária de cada estudante e o período em que estaria sendo atendido na unidade escolar. Os kits devem seguir as determinações do Pnae quanto à qualidade nutricional, sanitária e respeitar hábitos alimentares e cultura local.

Para resguardar a saúde dos estudantes, o FNDE orienta estados e municípios a fazerem a entrega dos kits de alimentos nas residências dos beneficiários. Caso não seja possível, deverá ser agendada a entrega na escola ou em outro local público de forma a evitar aglomerações.

A resolução do FNDE também traz orientações sobre as compras da agricultura familiar neste período. As chamadas públicas, por exemplo, poderão ser feitas de forma remota. Além disso, toda a documentação para habilitação, os projetos de venda e contratos podem ser enviados em formato digital.

O FNDE, em parceria com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, preparou uma cartilha com orientações para a execução do Pnae durante a situação de emergência decorrente da covid-19.

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