Assaltantes são condenados a 120 anos de prisão por roubo na BR-251

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O juiz da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí, Rafael Lopes Lorenzoni, condenou cinco pessoas que se associaram em organização criminosa para roubar um carro-forte.






Todos eles foram condenados pelos crimes de formação e manutenção de organização criminosa e roubo. Desses, três foram condenados também pelos crimes de constrangimento ilegal, receptação e adulteração de veículo. Juntas, as penas dos réus somam quase 120 anos.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, em 22 de maio de 2017, na BR-251, em Unaí, os acusados, sabendo previamente que a vítima estava transportando valores, roubaram elevada quantia em dinheiro que estava no carro-forte, de propriedade da empresa Confederal.

Embora a defesa dos acusados tenha alegado ilegalidade no inquérito, falhas na denúncia e ausência de provas, o magistrado ressaltou que depoimentos de testemunhas, documentos, perícias, diligências policiais, depoimentos de vítimas formam um quadro probatório suficiente para a condenação.

O juiz ressaltou ainda que não se identificou qualquer ilegalidade nos procedimentos policiais. Todos eles foram lastreados por diligências lícitas e autorizações judiciais.

Carro-forte ficou destruído — Foto: Polícia Militar/Divulgação

Roubo majorado

Para o magistrado, foi comprovada a materialidade do delito (roubo majorado), bem como a participação de quatro acusados (S., R., B. e F.) na execução do roubo ao carro-forte. Eles atuaram como autores imediatos das ações praticadas contra a empresa.

Já A., mulher de um dos envolvidos e também denunciada, participou do roubo por meio de apoio logístico e planejamento. Ela foi responsável por alugar imóveis que serviram de base para as ações criminosas em Unaí e em Formosa/GO.

Receptação

Quanto ao crime de receptação, o magistrado entendeu que as provas demonstraram sua consumação, tendo os acusados S., R., B. e F. utilizado um Renault Duster, produto de crime anterior, para a prática dos delitos.

Também ficou provado que os réus utilizaram esse veículo para acoplar uma arma de fogo com capacidade para penetrar blindagens (calibre.50).

Adulteração de veículo automotor

De acordo com o juiz, o veículo Renault Duster foi encontrado queimado nas proximidades do local do crime.

Policiais ouvidos em audiência foram claros em explicitar como a organização criminosa atuava, ocultando a identificação de veículos. Desse modo, a adulteração consistiu na alteração da placa do automóvel Duster, para o roubo a carros-fortes.

Formação e manutenção de organização criminosa

O magistrado observou que também ficou suficientemente comprovado que os acusados se reuniram de maneira estável e permanente para a prática de crimes graves contra o patrimônio.

Os réus tinham uma forma de execução sofisticada, sendo que a instrução e as investigações policiais levantaram elementos sólidos sobre o uso de armamento potente, explosivos, concurso de pessoas, utilização de identidade falsa, adulteração de veículo e diversos outros crimes anexos à finalidade de roubo.

Constrangimento ilegal

Para o juiz, o constrangimento ilegal operou-se pela exigência dos acusados em ordenar a pessoas que transitavam pela rodovia a realizar arrecadação de dinheiro e colocar no veículo de fuga, mediante grave ameaça exercida com disparos de armamento de alto calibre, conduta essa extremamente reprovável.

Penas

F. foi condenado a 27 anos de reclusão e 172 dias-multa. Considerando a condição financeira apresentada pelo acusado, que ostenta imóvel e veículos de alto padrão, o juiz fixou para cada dia-multa o valor de metade do salário mínimo vigente ao tempo do crime. O réu foi condenado ainda a um ano e quatro meses de detenção por constrangimento ilegal.

Ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.

R., B. e S. foram condenados a 27 anos de reclusão e 172 dias-multa, valorados cada dia em 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Foram condenados ainda a um ano e quatro meses de detenção por constrangimento ilegal.

Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.

Já A. foi condenada a 11 anos de reclusão e 64 dias-multa, valorados cada um em 1/8 (um oitavo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, considerando o padrão de vida que levava com seu esposo S.

A sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.

Ainda na decisão, o juiz argumentou que persistem todos os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva dos sentenciados. Lembrou que o modo de execução dos crimes revela-se totalmente fora dos padrões, sendo representativo de uma verdadeira guerra, com utilização de armamento de alto calibre, explosivos e frieza incomum.

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(Fonte: TJMG)

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