A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pedra Azul deferiu mandado de segurança para que um menino progredisse da fase pré-escolar para o 1º ano fundamental, sem ter a idade mínima exigida. A escola havia determinado que a criança completasse seis anos de idade até 30 de março de 2019, só que a data de aniversário dela é 14 de julho.
Para decidir, o juiz Marcelo Bruno Duarte e Araújo citou a Portaria 1.035/2018 e a Resolução 2/2018, ambas do Ministério da Educação, que preveem, de forma excepcional, a progressão de aluno já matriculado que estivesse fora dos limites de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental.
Segundo o magistrado, a regra de excepcionalidade veio preservar a manutenção de situações já consolidadas.
A mãe do menor relatou que seu filho, em 2018, cursou regularmente o ano letivo na fase pré-escolar. Ao tentar matriculá-lo na Escola Municipal Dr. Clemente Faria, foi informada que havia impedimento em razão da idade. A mulher argumentou que a exigência de limite de idade para acesso ao ensino afronta princípios constitucionais da legalidade e isonomia e, principalmente, o direito à educação, porque impõe ao aluno a repetição do ano do mesmo ciclo.
O juiz analisou os documentos presentes nos autos, entre eles, a declaração do Centro Infantil Arco Íris, que comprova que o menor concluiu o 2º período da Educação Infantil, estando apto para o 1º Ano do Ensino Fundamental. Segundo o magistrado, não se pretende pular etapas, e a matrícula encontra apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Não é razoável impor ao aluno a retenção no 2º período da educação infantil”, sentenciou.
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(Fonte: TJMG)