A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o agravo de instrumento impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais proibindo que as polícias Civil e Militar façam a apresentação, à imprensa, de um preso provisório.
A decisão modifica a decisão do juiz da vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, que negou o pedido feito pela Defensoria, que ajuizou uma ação civil pública contra o Estado de Minas Gerais requerendo a proibição de apresentação dos presos. Para a instituição, a prática expõe de forma desnecessária uma pessoa que tem ao seu favor, garantido pela Constituição, o princípio da presunção de inocência.
No entanto, o juiz de 1ª Instância, em tutela provisória de urgência, não acatou o pedido sob o fundamento de que o perigo de dano consiste exatamente no fato de que “diuturnamente diversas pessoas são submetidas a procedimento ilegal, violador de direito da personalidade cuja reparação integral é impossível”. Além disso, o juiz da primeira instância afirma que não havia uma resposta concreta para o caso, porque há um conflito de princípios constitucionais e a Defensoria, em seu pedido, não havia demonstrado que a exposição dos presos violava o princípio da publicidade.
Por discordar da decisão da primeira instância, a Defensoria impetrou um agravo de instrumento. O desembargador Alberto Vilas Boas, relator do caso, modificou a decisão baseado no parecer da Advocacia Geral do Estado. O magistrado entendeu que a exposição de preso provisório viola os princípios constitucionais que lhe garantem a proteção à intimidade e a honra. Segundo o desembargador, trata-se do mesmo dispositivo que garante ao preso o direito de sua não exposição ao sensacionalismo.
Em sua decisão, o magistrado abriu uma exceção permitindo a apresentação de presos como forma de viabilizar que outras pessoas, que talvez tenham sido vítimas do preso, possam fazer o seu reconhecimento e, assim, permitir a coleta de novas provas. “Quem enfrenta as dificuldades da apuração criminal cotidianamente, em determinadas situações, percebe a necessidade de informar os cidadãos o rosto do criminoso, viabilizando que outras pessoas se protejam no futuro”, afirmou o magistrado.
Nesse caso, segundo o magistrado, pode ser cabível divulgar a imagem de um preso, por exemplo, pela própria necessidade de se obter novas denúncias, “estando caracterizado, naquele caso, que a não participação da população na apuração do crime pode comprometer o resultado da persecução criminal”. Para que isso possa ser feito, a polícia terá que solicitar ao juiz autorização para fazer a apresentação do preso. No pedido, a polícia deverá apresentar as razões para que isso seja feito, “sem excessos sensacionalistas, sem quaisquer condutas degradantes ou desumanidades”, ressaltou o desembargador.
De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas, exposição de preso fere o direito constitucional à presunção da inocência (Foto: Divulgação/TJMG)
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(Fonte: TJMG)