Júri de Timóteo condena motorista que cometeu homicídio no trânsito em trecho da BR-381

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O Tribunal do Júri de Timóteo condenou um motorista, em 12 de setembro de 2016, pela morte do motociclista Thiago de Sá Horta, em janeiro de 2016, na rodovia BR 381, km 286, em Jaguaraçu, no Vale do Aço. O réu Silvano Magalhães Batista, que guiava um Palio, fugiu sem prestar socorro à vítima e não informou o fato às autoridades. Ele deverá cumprir pena de sete anos de reclusão pelo homicídio e um ano e dois meses de detenção pelas infrações de trânsito, além de ter sua habilitação suspensa por dois anos. Ele também terá que cumprir outras determinações.

O conselho de sentença reconheceu que o motorista foi o responsável pela morte da vítima e rejeitou a defesa do acusado, que alegava tratar-se de homicídio culposo, isto é, crime cometido sem a intenção de matar. Para os jurados, o réu assumiu os riscos de matar, porque dirigiu embriagado. Eles também avaliaram que o condutor violou o Código de Trânsito Brasileiro, já que se negou a socorrer a vítima após o acidente, podendo fazê-lo.

A pena foi arbitrada pelo juiz Luiz Eduardo Oliveira de Faria, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de reclusão e o aberto para cumprimento da pena de detenção. Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ele concedeu ao motorista o direito de recorrer em liberdade e determinou a expedição de alvará de soltura do réu.

O acusado, de 25 anos, foi denunciado pelo Ministério Público (MP) por atropelar e matar o motociclista ao invadir a contramão. Conforme o MP, o motorista, que já havia sido processado por dirigir embriagado, estava sob efeito de álcool em velocidade incompatível com o local e efetuou ultrapassagem em local proibido, assumindo o risco de provocar o acidente e expor a perigo os demais usuários “da perigosa ‘Rodovia da Morte’”. Depois do ocorrido, ele embrenhou-se em um matagal, “na tentativa de fugir à sua responsabilidade”.

Na dosimetria da pena, o juiz levou em conta a culpabilidade patente, “pois o réu é imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar seu entendimento ao tempo das condutas”, tendo consciência de que praticava ação ilícita. Além disso, o magistrado destacou que as circunstâncias do crime não eram favoráveis ao acusado, pois este estava embriagado, em alta velocidade, e não observou os procedimentos da direção defensiva.

O juiz também impôs ao acusado as seguintes cautelares: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; proibição de ausentar-se da comarca por período superior a sete dias, sem prévia autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, nesse último caso, se possuir trabalho fixo; proibição de dirigir qualquer tipo de veículo automotor.

(Com informações do TJMG)

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