TSE julga recursos sobre cassações de prefeitos eleitos em Simonésia, Pedra Azul, São Bento do Abade e Santana do Jacaré

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O Tribunal Superior Eleitoral julgou quatro recursos envolvendo prefeitos e vices eleitos em 2012. Foram julgados os processos referentes aos municípios de Santana do Jacaré e Pedra Azul, nos quais foram confirmadas as decisões do TRE-MG de cassação dos eleitos; São Bento Abade, em que houve a reversão da cassação do prefeito e do vice, e Simonésia, com anulação da sentença e do acórdão de cassação do chefe do Executivo local, e retorno dos autos para o juízo de origem para que nova sentença seja proferida.

Em Santana do Jacaré, a decisão já foi executada, com afastamento do prefeito e do vice. O presidente da Câmara de Vereadores assumirá o Executivo municipal, nos termos da Lei Orgânica.Em Pedra Azul, aguarda-se a publicação da decisão, que ocorreu nesta quinta-feira (1º), para posterior execução do julgado.

Santana do Jacaré

Em decisão plenária unânime proferida pelo TSE, em recurso especial relatado pela ministra Luciana Lóssio, foi confirmada a decisão do TRE-MG de cassação dos mandatos do prefeito Elbert Cambraia do Nascimento e do vice Bruno Freire Mendes, em razão de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, decorrente de demissão do prefeito dos dois cargos de professor da educação básica por ele exercidos no Estado de Minas Gerais (art. 1º, I, “o”, da Lei Complementar nº 64/1990).

O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) foi proposto pelo Partido Progressista (PP) e pela coligação Por Uma Santana Melhor, com o fundamento de que, após o registro da candidatura e antes do pleito de 2012, o candidato eleito Elbert Nascimento foi demitido, a bem do serviço público, dos cargos por ele exercidos no Estado. Dessa forma, a situação de Elbert estaria dentro de causa de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura.

Nesse caso, a inelegibilidade do prefeito alcança o vice-prefeito, e ambos têm os mandatos cassados.

Nas eleições de 2012, a chapa de Elbert Cambraia do Nascimento obteve 1.690 votos, correspondentes a 51,94% da votação válida.

Pedra Azul

Em fevereiro de 2016, a Corte Eleitoral mineira, após anulação do primeiro julgamento em 2013, cassou o prefeito Daniel Pires de Oliveira Costa e seu vice Ailton Leite por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio (compra de voto). Nesta quinta (1º), por unanimidade de votos, o TSE confirmou a decisão de cassação.

De acordo com o relator do processo, Ministro Henrique Neves, “há provas que caracterizam o abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio, consubstanciadas na distribuição de larga quantidade de combustível a motociclistas sem que se demonstrasse a existência de ato de campanha – carreata – que justificasse a concessão da benesse”.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi proposta pela Coligação Pedra Azul é para Todos, ao argumento de que os dirigentes municipais distribuíram gratuitamente combustível a motociclistas em dia de evento político e fizeram doação de enxoval de bebê em troca de votos. O Tribunal entendeu que há prova robusta da prática da conduta ilícita da compra de votos, diante das provas documentais juntadas – vales para abastecimento para grande número de motociclistas – e da prova pericial que comprova a participação de pessoa ligada à campanha dos réus nos atos de compra de votos.

Aguarda-se a publicação da decisão para sua execução.

São Bento Abade

O TRE-MG havia condenado o prefeito reeleito de São Bento Abade, Reinaldo Vilela Paranaíba Filho, e de seu vice, José Quintiliano dos Santos, por prática de conduta vedada a agente público e abuso do poder político nas eleições de 2012.

O TSE, em decisão monocrática proferida pelo relator do recurso especial, Ministro Luiz Fux, reverteu a cassação, ao entendimento de que “o presente Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) foi instruído com provas obtidas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE nº 74721) e que fora proposta com base nos mesmos fatos e fundamentos objetos dessa ação”. Como naquela AIJE, já transitada em julgado, foi reconhecida a insuficiência das provas para comprovar a prática de conduta vedada e, consequentemente, atrair a severa sanção de cassação do diploma dos eleitos, igual decisão deve ser aplicada no RCED.

O prefeito, apesar de ter sido condenado pelo TRE-MG, estava no exercício do cargo porque a decisão de cassação de mandato com base em RCED só é executada após julgamento final pelo TSE.

A chapa de Reinaldo Vilela obteve 1.841 votos (54,23%).

Simonésia

No caso de Simonésia, a decisão do TSE fundamentou-se em nulidade processual insanável ocorrida ainda quando o feito tramitava em primeiro grau de jurisdição, ensejando a anulação de todos os atos processuais praticados desde a sentença. Em consequência, o decreto de cassação imposto pelo juízo eleitoral e confirmado pelo TRE-MG está revogado, e nova sentença deverá ser proferida.

A anulação se deveu ao fato de que um dos promotores eleitorais que oficiou no feito – a ação foi proposta pelo Ministério Público – era casado com a juíza que sentenciou a ação. As leis processuais determinam que o magistrado não pode atuar em processo em que seu cônjuge figure como parte ou advogado desta (artigos 134, IV e V, do CPC de 1973 e 252, I, do CPP).

De acordo com o relator do recurso no TSE, Ministro Herman Benjamin, “no caso, é incontroverso que a Juíza da 167ª ZE/MG, prolatora da sentença, é cônjuge de Promotor Eleitoral que, representando o Parquet (autor da ação), impugnou defesa dos réus”. Ademais, “o instituto do impedimento constitui vedação de natureza objetiva e absoluta ao exercício da atividade jurisdicional pelo juiz, pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição e constitui matéria de ordem pública.”

Marinalva Ferreira (prefeita reeleita em 2012 com 57,59% dos votos válidos) e Geraldo Luiz da Terra Pereira (vice-prefeito reeleito) são réus em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta pelo Ministério Público Eleitoral por suposta captação ilícita de sufrágio (compra de votos) e prática de conduta vedada (art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997).

TRE cassa diploma do prefeito de Ressaquinha

A Corte Eleitoral mineira, nessa quarta (31/8), ao julgar o Recurso Contra Expedição do Diploma, cassou os diplomas do prefeito e do vice de Ressaquinha, Denílson Alberto da Cruz e Onésimo Ferreira Conde, respectivamente. O fundamento para a cassação é a ocorrência de inelegibilidade superveniente, decorrente da condenação de Denílson, pelo TJMG, por improbidade administrativa, o que atrai a incidência do impedimento previsto no art. 1º, I, “L”, da Lei Complementar nº 64/90.

Os magistrados julgaram procedente o pedido de forma unânime. O RCED é de competência originária do Tribunal e a decisão só será executada após julgamento do provável recurso por parte do TSE, nos termos do artigo 216 do Código Eleitoral.

(Fonte: TRE/MG)

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