Emissora de TV de Governador Valadares é condenada em R$ 1,2 milhão por dano moral coletivo

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Sentença reúne 15 obrigações, sendo 10 para coibir práticas de assédio moral e assédio sexual.

A TV Leste foi condenada a pagar o montante de R$1,2 milhão por dano moral coletivo, em sentença da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares. A TV, afiliada da Rede Record em Governador Valadares, foi processada por práticas de assédios moral e sexual, não concessão dos intervalos inter e intrajornada, pagamentos não contabilizados (“por fora”), bem como a exigência de hora extra além do limite legal. Em 2015, o MPT já havia obtido uma liminar na ação.

Entre as obrigações impostas, a empresa tem 30 dias a contar da publicação da sentença para se abster de praticar assédios moral e sexual ou permitir a prática, além de não tolerar ou permitir tratamento indigno e humilhante no ambiente de trabalho. A empresa deverá implementar um canal de comunicação no qual os funcionários, direitos e terceirizados, poderão denunciar ou noticiar qualquer conduta de assédio.

A Ação Civil Pública foi ajuizada em fevereiro de 2015 pelos Procuradores do Trabalho Max Emiliano Sena, Vitor Bauer e Jefferson Rodrigues, tendo a sentença sido proferida em 19.08.2016.

Segundo Max Emiliano Sena, um dos procuradores que ajuizaram a ação, “o objetivo do MPT é o restabelecimento da ordem jurídica e a tutela da dignidade e da liberdade do trabalhador no ambiente do trabalho, sendo inadmissíveis as práticas de assédios moral e sexual, ou de qualquer outra conduta que menospreze ou avilte a pessoa do trabalhador. Nesse sentido, a sentença judicial atende aos reclamos de uma sociedade que não mais tolera a violação sistemática dos direitos sociais e da dignidade humana”.

A TV Leste também deverá garantir que seus empregados participem de palestra, ministrada por profissionais habilitados sobre o tema assédio moral no trabalho, especialmente os que exercem cargos de chefia. Sobre a jornada, a TV deverá conceder o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho; conceder intervalo para repouso de, no mínimo, 1 hora, abster de prorrogar a jornada além do limite de 2 horas e proibir o pagamento de verbas devidas aos empregados sem a devida formalização.

A emissora ainda não se manifestou sobre o caso. A sentença está disponível em www.trt3.jus.br. O número do processo é 0000191-34.2015.5.03.0059.

(Fonte: Ascom MPT-MG)

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