Corte anula sentença que cassou prefeito de Nanuque

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Na sessão dessa quinta-feira (21/7), a Corte do TRE decretou a nulidade da sentença que havia determinado a cassação dos diplomas do prefeito do município de Nanuque (Vale do Mucuri), Ramon Ferraz Miranda, e de sua vice, Maria Alba de Oliveira Lima. Apesar da decisão de cassação pelo juiz eleitoral em março deste ano, prefeito e vice ainda estavam no cargo por força de liminar concedida pelo juiz Carlos Roberto de Carvalho, relator do recurso.

Essa foi a segunda vez que a Corte do TRE julgou o recurso na representação por conduta vedada que pedia a cassação do diploma do prefeito de Nanuque e de sua vice. Na primeira vez, em outubro de 2014, a Corte reconheceu como coisa julgada a participação do então candidato a prefeito em inauguração de obra, alegando que o fato já havia sido decidido em outro processo, julgado improcedente pelo juiz eleitoral. Ainda, determinou que o processo retornasse à primeira instância para análise de fatos novos – a participação da esposa do prefeito à época das eleições de 2012 na campanha eleitoral de Ramon Ferraz Miranda e Maria Alba de Oliveira Lima, o que, em tese, comprovaria o vínculo deles, então candidatos, com a administração à época, e, assim, enquadraria a sua presença em inauguração de obra como conduta vedada.

Na primeira instância, em março de 2016, o juiz eleitoral analisou novamente o fato, porém, sem considerar as novas informações, as quais haviam sido responsáveis pelo retorno do processo. Por fim, proferiu sentença cassando o diploma de Ramon Ferraz Miranda e de Maria Alba de Oliveira Lima por conduta vedada, alegando que a simples presença deles em inauguração de obra já seria o suficiente para configurar conduta vedada.

De volta ao TRE, o relator do processo acolheu preliminar de coisa julgada – já que o fato que justificou a cassação já havia sido decidido anteriormente – e anulou a sentença do juiz eleitoral, revertendo, então a cassação do prefeito e da vice. Ainda, os integrantes da Corte entenderam que o fato novo, apesar de não abordado em primeira instância, estava em plenas condições de julgamento e passaram a sua análise. Em seu voto, em consonância com o parecer do Ministério Público, o juiz Carlos Roberto de Carvalho afirmou que, mesmo com a consideração dos novos fatos, não há provas contundentes que poderiam ensejar a cassação dos mandatos. Os demais integrantes da Corte votaram no mesmo sentido, reformando, então, a decisão de cassação.

(Fonte: TRE-MG)

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