Município de Conceição do Mato Dentro é condenado a indenizar família de vítima de acidente

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O município de Conceição do Mato Dentro foi condenado a indenizar por danos morais dois familiares de um trabalhador rural em R$ 30 mil cada uma. O trabalhador faleceu em virtude de acidente ocorrido em estrada rural, no local onde uma ponte havia desabado. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que a falta de sinalização e interdição no local comprova a omissão administrativa.

Em Primeira Instância, o pedido das autoras foi julgado parcialmente procedente, sendo fixada indenização no valor de R$ 50 mil para cada uma.

Inconformado, o município recorreu da decisão alegando que o local onde ocorreu o acidente recebeu a adequada sinalização da prefeitura até a liberação total da via com a construção de nova ponte. Alegou também que providenciou um desvio para redirecionar a passagem das pessoas.

Ainda de acordo com o município, o proprietário da fazenda de onde a vítima retornava na data do fato declarou que ele estava embriagado e sabia do desvio, tendo assumido o risco do acidente. Defendeu que não pode ser responsabilizado pelo ocorrido, uma vez que este foi causado por circunstâncias alheias à sua vontade.

Negligência

Para a relatora do processo, desembargadora Sandra Fonseca, ficou demonstrada a negligência do município em não sinalizar o local do precipício onde a ponte desabou, como forma de assegurar a incolumidade física das pessoas que ali transitavam.

Ela entendeu que ficou evidenciado o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o acidente, já que o descaso com a fiscalização e a sinalização da via permitiu a ocorrência do acidente que culminou na morte da vítima.

Quanto à alegação de que a vítima estava embriagada, a relatora ressaltou que o município não produziu prova suficiente a revelar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima para o acidente.

Registrou ainda, sem desmerecer o sofrimento das autoras, que o valor de R$ 30 mil para cada uma mostrava-se adequado.

A juíza Ângela de Lourdes Rodrigues, convocada para atuar na 6ª Câmara Cível, e o desembargador Audebert Delage acompanharam o voto da relatora, divergindo apenas no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios.

(Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

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