Justiça proíbe eliminação por doença de pele em concurso militar

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Por determinação da Justiça, a Polícia e o Corpo de Bombeiros Militar estão proibidos de impedir a aprovação, em seus concursos públicos, de candidatos que apresentem dermatoses de comprometimento estético, como vitiligo. A decisão é do juiz Paulo de Tarso Tamburini Souza, da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias.

Ele determinou, ainda, a nulidade do trecho “quando trouxerem comprometimento estético” do grupo de doenças e alterações na pele citadas na Resolução Conjunta 4.278/13 dessas instituições, na parte de doenças incapacitantes.

Segundo o juiz, “a resolução excede a possibilidade que lhe é cabível ao determinar como requisito eliminatório o critério de comprometimento estético, uma vez que esse em nada distingue a capacidade do candidato”.

Essa previsão traz uma dupla punição ao indivíduo, “que deve lidar com os transtornos demandados pela doença e, ainda, diferenciação no tratamento dos concursos públicos”, acrescentou.

Discriminação

De acordo com o Ministério Público, que propôs a ação, o requisito utilizado para exclusão dos candidatos que possuem vitiligo e outras doenças dermatológicas, usando como argumento a resolução, tem cunho discriminatório.

Segundo o MP, o vitiligo não é contagioso, não traz prejuízos à saúde física e tampouco incapacita funcionalmente o seu portador, comprometendo apenas o aspecto estético. O mesmo se pode dizer de outras condições dermatológicas, como acne, calo, cicatrizes.

Defesa

A Diretoria de Recursos Humanos do Centro de Recrutamento e Seleção da PM defendeu que o militar que possui dermatose com o comprometimento estético pode ser reconhecido na rua, mesmo quando não em serviço, o que se torna um risco para ele e sua família.

Além disso, doenças que afetam a barreira da pele podem comprometer a correta elasticidade necessária para a realização de movimentos. Para a diretoria, portanto, “não há dúvidas de que considerar o vitiligo como doença incapacitante encontra-se em total consonância com as normas reguladoras”.   

O juiz, no entanto, entendeu que esse requisito é discriminatório, determinando que não seja negada a seleção do candidato quando o comprometimento for unicamente estético.

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