Ex-prefeito terá que devolver dinheiro que não usou para construir escola na zona rural de Palmópolis, no Vale do Jequitinhonha

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A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) determinou, no dia 28/3/2019, que o ex-prefeito de Palmópolis, Arivaldo de Almeida Costa, devolva aos cofres do Estado o valor de R$ 98.627,90 atualizado. O dinheiro era destinado à construção de escola rural com quatro salas de aula na cidade situada no Vale do Jequitinhonha e foi repassado por meio do Convênio nº 3825/1998, firmado entre o município e a Secretaria de Estado da Educação (SEE). O prejuízo foi apurado por meio de Tomada de Contas Especial instaurada pela SEE por causa de irregularidades na execução e prestação de contas do convênio (processo nº 886.235).






De acordo com o voto do relator, conselheiro Cláudio Terrão, seria repassado ao conveniado o valor de R$ 140.897,00, dividido em três parcelas, sendo que os dois últimos repasses estariam condicionados à prestação de contas da parcela anterior. Nesse sentido, as duas primeiras parcelas, nos valores de R$42.269,10 e R$56.358, foram efetivamente repassadas ao município. Entretanto, apuraram-se diversas irregularidades na prestação de contas referente à primeira parcela e o gestor foi intimado a sanar falhas, mas, “não apenas não o fez, como omitiu-se da prestação de contas referente à segunda parcela do convênio, motivo pelo qual a terceira parcela não chegou a ser repassada pela SEE ao município”, explicou o relator.

Conforme o voto, apurou-se, também, por meio de vistoria técnica in loco na fase interna da Tomada de Contas Especial, que a obra se encontrava paralisada há mais de dez anos, somente tendo sido executado 19,93% do objeto, dentre os quais apenas 15,96% estariam em bom estado de conservação na data da confecção do laudo. Com isso, ficou caracterizado o dano ao erário, no montante histórico de R$ 98.627,90, correspondente ao valor das duas parcelas repassadas ao conveniado em decorrência das irregularidades na liberação da verba pública, da inexecução do objeto do convênio e da omissão na prestação de contas.

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(Fonte: TCE-MG)

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