Justiça Eleitoral reverte a cassação do prefeito de Itabira

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A Corte Eleitoral, por unanimidade, reformou, na sessão dessa quarta-feira (4/7/2018), a sentença de primeira instância que determinou a cassação dos diplomas do prefeito de Itabira (Região Central de Minas), Ronaldo César Magalhães (PTB) e da vice-prefeita, Dalma Helena Barcelos Silva (PDT).Também foi afastada a sanção de inelegibilidade por oito anos que havia sido aplicada aos eleitos, bem como a devolução de valores arrecadados na campanha.

A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), com base no art. 30-A da Lei das Eleições, ao argumento de que Ronaldo realizou campanha “milionária”, se comparada à de seus concorrentes. O então candidato teria arrecadado R$609.897,00 e gastou R$604.757,86, conforme a prestação de contas apresentada. Segundo o MPE, foram verificadas as seguintes irregularidades: doações feitas por meio de cheque em valores superiores ao previsto pela Resolução TSE 23.463/2015; falta de capacidade financeira do candidato; e origem oculta dos recursos doados para a campanha.

De acordo com o relator do processo, juiz Paulo Abrantes, três fatos devem ser analisados: as doações recebidas em cheque; as doações ilícitas feitas por terceiros; e a capacidade financeira do prefeito para o uso de recursos próprios. Quanto aos cheques, não há irregularidade, pois eram nominais, identificando-se plenamente os doadores. E a ilicitude das doações não foi provada pelo MPE, autor da ação e a quem caberia fazer tal comprovação.

Quanto à questão mais controversa examinada no recurso, referente à capacidade financeira de Reginaldo para utilizar recursos próprios, no montante de R$ 200 mil, em sua campanha, o relator argumentou que “mesmo que se tenha um recurso de origem não identificada, sob o ponto de vista contábil, sob o foco da arrecadação de campanha eleitoral não há como se ter certeza plena que o candidato não dispunha desses recursos (mesmo que ocultados do fisco) para utilizar em sua campanha eleitoral. (…) Não se pode presumir que o recurso, embora não identificado, não estivesse disponível ao candidato, mesmo que não o tenha declarado à Receita Federal do Brasil.”

Ao final, concluiu que “não se pode cassar mandato eletivo se o autor [MPE] não demonstrou que os réus não possuíam capacidade financeira de forma plena para realizar a doação.”

O prefeito eleito obteve 30.018 votos (44,66% da votação válida). Da decisão proferida cabe recurso.

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(Fonte: TRE-MG)

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