MPF denuncia 15 policiais rodoviários federais que atuavam em rodovias mineiras

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O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia (MG) ofereceu na quinta-feira (27/07/2017), 17 denúncias contra 15 policiais rodoviários federais e outras cinco pessoas pela prática de diversos crimes, entre os quais: inserção de dados falsos em sistema (CP, art. 313-A), concussão (CP, art. 316), corrupção passiva (CP, art. 317), prevaricação (CP, art. 319), violação de sigilo funcional (CP, art. 325) e corrupção ativa (CP, art. 333).

A atuação criminosa dos agentes públicos foi interrompida no último dia 22 de junho com a realização da Operação Domiciano, quando foram cumpridos 19 mandados de prisão preventiva e 33 mandados de busca e apreensão contra os policiais rodoviários federais, que até então atuavam nas unidades operacionais de Uberlândia, Araguari e Monte Alegre, no Triângulo Mineiro. Na ocasião, também foram presos quatro empresários e comerciantes da região.

De acordo com as denúncias do MPF, a prática dos atos de corrupção era sistemática e disseminada em um número relevante de policiais rodoviários federais da 17ª Delegacia da PRF (cerca de 1/4 do efetivo total da unidade), que tem sede em Uberlândia. Os crimes geralmente ocorriam quando os policiais denunciados eram escalados para trabalhar em conjunto e, durante sua jornada, surgiam oportunidades de obtenção de vantagens indevidas.

Crimes

Além de solicitarem propina para não lavrar autos de infração a motoristas que eram flagrados em situação ilegal, eram comum também que os agentes fizessem “vista grossa” para o transporte irregular de maquinário agrícola que, por suas dimensões, não poderiam trafegar na rodovia, e, em alguns casos, chegavam até a fazer a escolta dessas máquinas, com utilização de intermediários – guincheiros que também faziam parte do esquema.

Outro crime apurado pelos investigadores foi o da inserção de informações falsas nos sistemas da PRF. Alguns policiais, com a intenção de ludibriar a administração da Delegacia da PRF em Uberlândia, realizavam testes de bafômetro em si mesmos e lançavam as informações como se tivessem efetuado os testes nos condutores abordados.

O objetivo era o de cumprir as metas de fiscalização de trânsito estabelecidas pela gestão e ganhar a pontuação correspondente na avaliação de desempenho individual (ADI), o que, entre outras vantagens, lhes favorecia na escolha do período de férias, na progressão funcional e escolha de escala de trabalho. Para não despertar suspeitas, os acusados se preocupavam com a marcação de testes do equipamento de bafômetro e também com a quantidade de boquilhas utilizadas, fazendo uso de uma para cada teste. Ou seja, além do gasto de material com fim diverso do pretendido quando da compra pela Administração Pública, também deixavam de executar as fiscalizações que efetivamente deveriam ser realizadas ao longo das rodovias.

Prática antiga

O MPF relata que, nos últimos quatro anos, a Corregedoria da PRF vinha recebendo inúmeros relatos de graves desvios de condutas por parte de policiais rodoviários federais da 17ª DPRF, mas mesmo com a instauração de procedimentos administrativos e diligências internas, não havia sido possível obter provas conclusivas, tanto pela própria dinâmica dos crimes (praticados de forma rápida, sem deixar vestígios e em locais isolados), quanto pelo justo receio de represálias por parte das vítimas.

Com a instauração do inquérito policial e a formação de uma força-tarefa, integrada por Polícia Federal, agentes da própria Corregedoria da PRF, Ministério Público Federal e Controladoria-Geral da União, e com o monitoramento telefônico e outras medidas autorizadas pela Justiça Federal, foi possível obter provas indicando que as condutas vinham ocorrendo de forma reiterada e sistemática: nos últimos seis meses, constatou-se o envolvimento de cada um dos investigados em, ao menos, três episódios delitivos.

Para o Ministério Público Federal, ” os agentes públicos corruptos demonstraram, ao longo da investigação, que não possuem freios morais e nem se intimidam com as ações dos órgãos de controle, prosseguindo com a atividade delitiva, de forma escancarada, a despeito das sucessivas denúncias apresentadas à Corregedoria da PRF”.

Por isso, as denúncias pediram a condenação dos acusados também por dano moral coletivo, na medida em que, na qualidade de agentes públicos de segurança, além de “encarregados de zelar pelo cumprimento da lei, deles se esperava a observância dos mais rígidos padrões de lisura e honestidade”. Ao praticarem os crimes, os policiais rodoviários federais “violaram a dignidade do cargo e traíram a confiança da população, maculando gravemente a imagem e o prestígio da PRF, e causando um abalo moral à coletividade, que não pode ficar sem reparação”.

Por fim, foi requerida a manutenção da prisão preventiva dos policiais, que se encontram custodiados desde a deflagração da operação. A medida é necessária para evitar que continuem praticando crimes impunemente para e impedir que venham a ameaçar vítimas e testemunhas durante a instrução dos processos.

Confira abaixo a relação de denúncias, acusados, crimes e respectivas penas:

1ª Denúncia (IPL 441/2017)
Acusados:
PRF Marco Antônio Domingues
PRF Jean Carlos de Morais
– Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3
Antônio Mendonça dos Santos e Evaldo Macedo Arantes
Corrupção ativa (CP, art. 333, caput) – Pena: Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3

2ª Denúncia (IPL 442/2017)
Acusados:
PRF Peter Albino
PRF Cristiano Ribeiro Ferreira
– Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3
PRF Gisdelson Mário de Oliveira
– Violação de sigilo funcional (CP, art. 325) – Pena: 6 meses a 2 anos ou se resultar dano à Administração Pública, pena de 2 a 6 anos
Evandro Martins Bento e Luciano Máximo de Macedo
Corrupção ativa (CP, art. 333, caput) – Pena: Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3

3ª Denúncia (IPL 443/2017)
Acusado:
PRF Jean Carlos de Morais
Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3
Dione Aparecido Pereira Rosa, Evandro Martins Bento e Luciano Máximo de Macedo
Corrupção ativa (CP, art. 333, caput) – Pena: Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3

4ª Denúncia (IPL 444/2017)
Acusados:
PRF Abadio José Vital
PRF Sílvio César Vasconcelos Brígido
– Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3

5ª Denúncia (IPL 445/2017)
Acusados:
PRF Santiago Alves Assumpção
PRF Vilmar Luís de Azevedo
– Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) por duas vezes – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3

6ª Denúncia (IPL 446/2017)
Acusados:
PRF Gisdelson Mário de Oliveira
PRF Alexandre Mesquita Ciuffa
– Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) por duas vezes – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3

7ª Denúncia (IPL 447/2017)
Acusados:
PRF Marco Antônio Domingues
PRF Jean Carlos de Morais
– Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) por seis vezes – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3
– Concussão (CP, art. 316) por seis vezes – Pena: 2 a 8 anos

8ª Denúncia (IPL 448/2017)
Acusados:
PRF Sílvio César Vasconcelos Brígido
PRF Geraldo Alves Ribeiro Júnior
– Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) por 3 vezes – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3
– Prevaricação (CP, art. 319) por 3 vezes – Pena: 3 meses a 1 ano

9ª Denúncia (IPL 449/2017)
Acusados:
PRF Sílvio César Vasconcelos Brígido
PRF José Roque da Silva Filho
– Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) por 2 vezes – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3

10ª Denúncia (IPL 450/2017)
Acusados:
PRF Antenor de Souza Leal Filho
PRF Tairone de Paula Sales
– Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) por 2 vezes – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3

11ª Denúncia (IPL 451/2017 e IPL 462/2017)
Acusados:
PRF Sílvio César Vasconcelos Brígido
PRF Cristiano Ribeiro Ferreira
– Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) por 2 vezes – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3
– Inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A) por 2 vezes – Pena: 2 a 12 anos

12ª Denúncia (IPL 452/2017 e IPL 453/2017)
Acusados:
PRF Marco Antônio Domingues
PRF Jean Carlos de Morais
– Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) por 8 vezes – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3

13ª Denúncia (IPL 454/2017)
Acusados:
PRF Marco Antônio Domingues
PRF Jean Carlos de Morais
– Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3

14ª Denúncia (IPL 459/2017)
Acusados:
PRF Alexandre Mesquita Ciuffa
PRF Peter Albino
– Inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A) – Pena: 2 a 12 anos

15ª Denúncia (IPL 460/2017)
Acusados:
PRF Alexandre Mesquita Ciuffa
PRF Denis de Oliveira
– Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3
– Inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A) – Pena: 2 a 12 anos

16ª Denúncia (IPL 461/2017)
Acusados:
PRF Sílvio César Vasconcelos Brígido
PRF José Roque da Silva Filho
– Corrupção passiva (CP, art. 317, §1º) – Pena: 1 a 8 anos, com aumento de 1/3
– Inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A) – Pena: 2 a 12 anos

17ª Denúncia (IPL 468/2017)
Acusado:
PRF Marco Antônio Domingues
– Concussão (CP, art. 316) – Pena: 2 a 8 anos

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(Fonte: MPF em Minas)

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