Liminar decreta bloqueio de bens de agentes públicos em Guanhães

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Por verificar indícios de irregularidade em processo de licitação, o juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Guanhães, Leonardo Guimarães Moreira, em decisão liminar, decretou a indisponibilidade dos bens de cinco pessoas, entre elas, o prefeito Geraldo José Pereira e servidores públicos. Ele determinou o bloqueio de ativos financeiros, de veículos e de bens imóveis dos requeridos, de forma a alcançar o montante mínimo de cerca de R$ 768,5 mil.

Na ação civil de improbidade administrativa, o Ministério Público relatou operação, que descortinou um esquema de fraudes em procedimentos licitação, com envolvimento de agentes políticos, servidores municipais e particulares da cidade de Guanhães. Descreveu a dinâmica das fraudes realizadas, entre elas, a contratação, em 2013, de profissional especializado na área jurídica, objeto dessa ação.

Ainda conforme o órgão, a contratação do profissional, além de não observar os critérios exigidos pela inexigibilidade de licitação, violou o princípio da impessoalidade, já que o mesmo possuía relação de amizade com o prefeito Geraldo e seus familiares. Foi relatado que o profissional recebia remuneração superior aos demais funcionários do setor jurídico, além de cumprir carga horária diferenciada.

Analisando a ação, o juiz Leonardo Guimarães argumentou que a mesma está lastreada e calcada em alegação de conluio por parte de gestores do alto escalão da prefeitura de Guanhães para fraudar licitações, tendo como objeto o procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de profissional Waltinho Edijan Alves, especializado na área jurídica.

Com base nos documentos apresentados, destacou que a proposta do profissional Waltinho recebeu parecer favorável da Comissão de Licitação, como também do procurador jurídico, que sustentou ser a contratação direta de serviços de assessoria e consultoria jurídica juridicamente viável, lícita e legítima, devendo seguir o rito dos processos de inexigibilidade de licitação. Completou dizendo que o prefeito Geraldo homologou o processo de inexigibilidade de licitação e na mesma data foi assinado o contrato pelas partes. Entre as cláusulas do contrato, citou a que desobriga o contratado de cumprir carga horária de trabalho regular.

Irregularidades

Em sua decisão, o juiz Leonardo Guimarães argumentou que para dispensar a licitação não basta que o profissional seja dotado de notória especialização, sendo igualmente imprescindível que a atividade envolva complexidades que justifiquem a competência peculiar do contratado: “Assim, nos casos de serviços de advocacia, tem-se que estes devem escapar à rotina do órgão contratante e da advocacia pública em geral para que assim possam justificar a contratação de profissional de peculiar expertise”.

O magistrado entendeu, em primeira análise, que o objeto do contrato não se conforma à singularidade exigida em lei, pois se confunde com as atividades jurídicas do dia a dia, além de ferir o princípio da impessoalidade. “As informações e elementos de prova trazidos com a inicial, que se traduzem em fatos contundentes e graves, demonstram haver fundados indícios de atos de improbidade (fraude na licitação), que causaram violação aos princípios da administração, como também enriquecimento ilícito e lesão ao erário, dado ainda o elevado valor do contrato e a inexistência de obrigações específicas de cumprimento de jornada mínima de trabalho”, complementou.

Para fins de análise do prejuízo ao erário, o juiz utilizou como premissa o valor global da contratação, que se aproxima de R$ 256 mil. Tal valor deve ser multiplicado por três, na forma do art.12, I da Lei 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito. A obrigação de ressarcimento é de natureza solidária entre os diversos agentes que concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa.

O magistrado determinou o pagamento de multa civil e a notificação dos requeridos para, querendo, apresentarem manifestação escrita.

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(Fonte: TJMG)

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