Médico do IFMG que não cumpria carga horária está com bens bloqueados a pedido do MPF

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O Ministério Público Federal (MPF) obteve, no final do ano passado, decisão judicial decretando a indisponibilidade de bens de R.J.O.D, médico do Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG), em Bambuí, na região centro-oeste do estado. A decisão também bloqueou os bens do ex-diretor do IFMG, F.V.G, e do ex-coordenador de Assistência Estudantil, W.L.E.

O valor total da indisponibilidade é de R$ 716.472,54. A informação foi divulgada pela Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público Federal em Minas Gerais na manhã desta segunda-feira (9/1/2017).

De acordo com a ação de improbidade proposta pelo MPF, os acusados causaram dano ao erário e violaram dispositivos legais e princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Isso porque desde quando R.J.O.D. assumiu o cargo de médico do IFMG, em 1997, com carga horária de 20 horas semanais, ele vem descumprindo sistematicamente o horário a que está obrigado, trabalhando apenas metade do expediente (somente duas horas por dia).

A justificativa dada pelo médico,e confirmada pelos demais acusados, é a de que suposto acordo celebrado com o IFMG lhe permitiria cumprir as dez horas restantes no Hospital Nossa Senhora do Brasil (HNSB), onde ele possui consultório particular, para onde deveriam ser encaminhados os alunos e servidores que necessitassem de atendimento quando ele não estivesse na instituição de ensino.

Mas o fato é que, segundo o MPF, tal justificativa não passou de um pretexto para “mascarar a ilicitude do que faziam, como se o tempo trabalhado em regime privado no HNSB pudesse ser confundido com o exercício do cargo público no IFMG”, ficando “evidente que houve um lamentável episódio de patrimonialismo e uma grave ocorrência de improbidade administrativa. Afinal, recursos públicos foram indevidamente utilizados para remunerar um servidor que, contando com a conivência dos superiores hierárquicos, deixava de cumprir integralmente sua jornada para dedicar-se a outras atividades no setor privado”.

A ação lembra que, além de não haver, por parte do IFMG, qualquer controle ou verificação da suposta jornada que R.J.O.D. cumpria no hospital, na esmagadora maioria dos atendimentos feitos naquele local, os estudantes e servidores foram atendidos por outros médicos. Esse fato foi confirmado tanto por depoimentos inclusive de outros médicos, quanto por exemplo, pela listagem de alunos do IFMG encaminhados ao HNSB entre janeiro de 2009 e dezembro de 2013, que apontou apenas 11 atendimentos pelo acusado ao longo de cinco anos.

A situação fica ainda mais grave quando se observa que os atendimentos feitos por R.J.O.D. no hospital eram remunerados com honorários médicos decorrentes de sua condição de membro do corpo clínico do HNSB. Ou seja, os serviços prestados pelo acusado no hospital “não eram a complementação de sua carga horária de servidor do IFMG, para a qual, aliás, ele já era remunerado com os vencimentos do cargo público, mas o desempenho de uma atividade privada”.

A ação ainda destaca outra peculiaridade: em seu depoimento ao MPF, o acusado disse que o atendimento fora do instituto era feito através de prévia marcação com sua secretária, e que o aluno ou servidor que comparecesse ao seu consultório era atendido imediatamente, às vezes apenas tendo de aguardar outras consultas previamente agendadas.

Para o Ministério Público Federal, “o acusado era servidor público e simplesmente deveria desempenhar as funções nas quais estava investido e para as quais era remunerado, independentemente de qualquer agendamento com sua secretária, o que, aliás, é mais um exemplo da confusão entre público e privado. No mesmo sentido, é inconcebível que ele, que alegadamente estava à disposição do IFMG no hospital, priorizasse as consultas particulares em detrimento dos atendimentos ao público da instituição de ensino, os quais, como já foi visto, ocorriam em números irrisórios e eram remunerados via honorários”.

Apesar de todas as irregularidades, R.J.O.D. recebeu integralmente sua remuneração nos últimos 19 anos, sem nenhum desconto das horas não-trabalhadas e sem que seus superiores hierárquicos lhe aplicassem qualquer penalidade disciplinar.

Na verdade, os demais acusados – o ex-diretor e o ex-coordenador de Assistência Estudantil – foram omissos e coniventes com a ilegalidade, porque sempre tiveram conhecimento dos fatos, recebendo inúmeras reclamações ao longo dos anos, e jamais tomaram qualquer providência, aceitando que ela ocorresse sem nada fazer para revertê-la.

Segundo o MPF, está configurada a improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, da qual se beneficiou o médico e para a qual concorreram, por omissão, seus superiores hierárquicos, conforme artigo 9º da Lei 8.429/92.

Ao decretar liminarmente a indisponibilidade de bens, o juízo federal de Divinópolis, considerando suficientes os indícios da prática de atos de improbidade, ressaltou que a medida é necessária “para se resguardar a efetividade do processo, no intuito de ressarcir o erário público lesado, até porque não haverá prejuízo imediato aos Requeridos”.

Se condenados ao final da ação, os réus estarão sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), entre elas, perda do cargo público, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa, proibição de contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais e creditícios de instituições financeiras públicas.

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(Fonte: MPF/MG)

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